Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
A defesa da pessoas pobres
Pessoa pobre: Considera-se pobre quem não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. É prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido (artigo 32, parágrafos 1º e 2º do CPP). O artigo 5º, inciso LXXIV da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Defesa em juízo da pessoa pobre pela Defensoria Pública: A defesa da pessoa pobre não é mais realizada pelo Ministério Público. É desempenhada pela Defensoria Pública. Somente naqueles locais onde não houver Defensoria Pública, o Ministério Público pode – e deve – atuar representando os interesses no juízo cível da pessoa pobre. A Constituição Federal, em seu artigo 134, estatui que aDefensoria Pública é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º desta Constituição Federal. A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. O artigo 3º dessa lei versa sobre os objetivos da Defensoria Pública. O artigo 4º trata das funções institucionais, entre as quais está a de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus.
Ministério Público como substituto processual: Aonde ainda não chegou a Defensoria Pública – e são poucos esses locais –, o Ministério Público deve atuar buscando a reparação do dano, quando o titular do direito for pobre, seja através da execução da sentença condenatória (artigo 63), seja com a ação civil (artigo 64). Não há incompatibilidade entre o presente artigo 68 e a Constituição Federal em locais aonde não chegou a Defensoria Pública, visto que o artigo 129, inciso IV da CF firma que constitui função institucional do Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Vedação ao MP só há, onde já se encontra presente e atuante a Defensoria, pois a norma constitucional que confere a atribuição de defesa dos necessitados a esta instituição constitui norma especial.