Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Fundamentação enquanto requisito essencial

Indispensabilidade da fundamentação: A decisão que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser fundamentada. É norma que deriva de mandamento constitucional, eis que, segundo o artigo 5º, inciso LXI da CF, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (…)”. E, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da CF, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. A necessidade de fundamentação da decisão que decreta a preventiva é um atributo da ampla defesa constitucional no processo criminal e é indispensável ao controle da legalidade dos atos coativos nesse processo. A fundamentação deve expor as razões da existência de prova da prática de crime e de indícios suficientes de autoria, além de expor as justificações de sua necessidade, quais sejam, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não bastam conjecturas ou suposições. São necessárias provas, indícios suficientes. Não basta repetir a fórmula legal constante do artigo 312 . É preciso indicar as provas, os indícios da presença das condições que possibilitam o decreto preventivo. A fundamentação pode ser sucinta, pouco importa, o que não pode é faltar e, principalmente, ser inconvincente.

Perigo da liberdade e fatos novos ou contemporâneos: Ver esse subtítulo no subtítulo Pressupostos e fundamentos da preventiva no título Pressupostos e fundamentos da preventiva, em comentários ao artigo 312.

Repetição de dispositivos do CPC: Os incisos de I a VI do presente artigo são cópias dos incisos de mesmo números do parágrafo 1o. do artigo 489 do CPC.

Adoção das razões do pedido do MP ou da autoridade policial: Na fundamentação, não basta se reportar às razões ou adotar as razões constantes do requerimento de preventiva formulado pela autoridade policial ou pelo MP. É preciso que possua fundamentação própria, ou não se estará dando cumprimento à norma constitucional pela qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (artigo 5º LXI da CF).

A ausência de fundamentação não pode ser sanada: Decretada e cumprida a preventiva com o recolhimento do acusado à prisão, a eventual ausência de fundamentação não pode ser sanada. E menos ainda pode ser sanada após impetrado habeas corpus. Houvesse essa possibilidade ficaria aberta a porta para só fundamentar preventiva caso impetrado habeas corpus. A instrumentalidade do processo penal sofre as limitações de seu significado como garantia individual. 

Nulidade por ausência de fundamentação: É nula a decisão carente de fundamentação (artigo 564, inciso V).  

Jurisprudência

Necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual (HC 231.817 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 – Informativo nº 0521).

Recursos

Recurso em sentido estrito: Segundo o artigo 581, inciso V, cabe recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Habeas corpus: Da decisão que decretar a prisão preventiva quando ausente a fundamentação ou quando esta não esteja em conformidade com a prova autuada, cabe recurso de habeas corpus com fundamento no artigo 648, inciso I, segundo o qual é ilegal a coação quando não houver justa causa.

Fim

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