Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 316º CPP – Revogação e revisão da preventiva.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Revogação e novo decreto de preventiva

Dever do juiz: Onde se lê “poderá”, na disposição acima, entenda-se “deverá”. Constitui dever judicial revogar a prisão se não subsistirem os motivos que levaram a seu decreto. Da mesma maneira, se sobrevierem novas razões, deverá impô-la novamente.

Desacautelamento: O juiz não pode, de ofício, acautelar. Pode, de ofício, desacautelar. Acautelar é impor cautelar onde ela não havia. É, também, substituir cautelar menos grave por outra mais grave. Desacautelar é revogar cautelar ou substituir cautelar mais grave por menos grave.

Nova prisão e necessidade de requerimento da parte: O juiz pode, segundo o caput da disposição em apreço, “de novo decretar a prisão, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A literalidade pode dar a impressão que o juiz pode reaplicar a preventiva de ofício. Não pode. A leitura deve ser sistemática tendo em conta o disposto no artigo 282, parágrafo 2o, conforme o qual as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Substituição: A preventiva pode também ser substituída por medida cautelar diversa da prisão (artigo 319).

Excesso de prazo: Se a preventiva foi relaxada por excesso de prazo, não pode ser novamente aplicada.

Oitiva de todas as testemunhas: Se a preventiva havia sido decretada por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado estava tentando influir no depoimento das testemunhas, não há razão para manter a prisão após a inquirição destas.

Revisão da preventiva a cada 90 dias

A revisão da preventiva a cada noventa dias: A revisão da preventiva a cada noventa dias foi introduzida, não em favor dos poucos presos que dispõem de recursos para constituir advogados, sim da maioria dos presos, dos assistidos precariamente. O problema do esquecimento do reexame dos requisitos da preventiva e de direitos de presos é grave. Procurando minorá-lo, a partir do ano de 2008, o Conselho Nacional de Justiça passou a organizar e incentivar mutirões carcerários. Consoante informação constante do portal do CNJ, “os esforços concentrados resultaram na análise de cerca de 400 mil processos com mais de 80 mil benefícios concedidos, como progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, entre outros. Pelo menos 45 mil presos foram libertados por terem cumprido suas penas”. Conclui-se, por conseguinte, que não foi por divertimento que legislador conferiu nova redação ao artigo 316 e seu parágrafo único, por meio da Lei n. 13.964/2019. Por outro lado, a literalidade do normativo mencionado deixa a desejar. É preciso interpretá-lo adequadamente com subsídios dos princípios acusatório, da ampla defesa e do contraditório, deste último maximamente. Acusatoriedade não significa tão somente que o juiz não deve sair à cata de provas por conta própria. Tem o sentido, também, de que se deve evitar que o juiz mergulhe solitário no exame de provas, sem a colaboração contraditória das partes. A imparcialidade do juiz deve ser cultivada. Ampla defesa, dentre outras acepções, dispõe a de que é a defesa quem melhor possui condições para avaliar o que é melhor ao acusado. A cada noventa dias o juiz deve proceder a revisão da preventiva, e de ofício, consoante a expressão legal. De ofício não quer dizer que juiz deva examinar sozinho a necessidade de manutenção da preventiva. Significa que deve de ofício, periodicamente, dar início ao procedimento de revisão. Não é do interesse da defesa que o juiz fique, no curso da instrução, repetidamente, analisando a prova, de maneira inquisitiva, para fiscalizar, e buscar – é consequência -, a presença de requisitos da cautelar. Tal repetição pode ser prejudicial à conservação da imparcialidade. Assim, indaga-se, o que o juiz deve fazer de ofício? Deve dar partida ao procedimento de reexame dos requisitos da preventiva. Para isso, o primeiro passo é dar vista dos autos à defesa, que deverá se manifestar, fundamentadamente, requerendo a revogação da cautelar. Ou, noutra hipótese, dando ciência de que recebeu os autos para se manifestar sobre a preventiva, devolvê-los em silêncio, sem qualquer requerimento. Não se requer relaxamento de preventiva quando a situação probatória processual é inadequada – fotograficamente o processo é situação jurídica. É negação de defesa ampla imergir o juiz em conjunto probatório desfavorável ao acusado. Defesa sem técnica é defesa deficiente. Com ou sem requerimento de relaxamento de prisão, os autos devem ir com vista ao Ministério Público, que deverá se manifestar contra ou a favor da manutenção da prisão. A seguir, o juiz decide. Havendo requerimento de relaxamento da prisão, o juiz deverá se manifestar examinando os fundamentos expostos por ambas as partes. Não havendo, bastará o juiz despachar a devolução dos autos ao cartório. Essa solução interpretativa complementa o princípio constitucional do contraditório. O parágrafo 3º do artigo 282 prescreve que o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar. A analogia se impõe. O pedido de manutenção da preventiva por parte do MP é reclamação de caráter permanente, ou seja, persiste enquanto não há manifestação em sentido contrário daquele órgão. Essa é a revisão de ofício, ou melhor dizendo, o procedimento de revisão de ofício. É a medida que o juiz deve levar a efeito a cada noventa dias. E se o procedimento for omitido? Diante da impetração de habeas corpus com fundamento na não reavaliação tempestiva da preventiva: primeiro, a revisão feita após a impetração do habeas corpus não afasta a ilegalidade; e segundo, há, em princípio, ilegalidade da prisão. Em princípio, ressalvou-se. Razões de ordem pública e demonstração fundamentada para a não realização tempestiva podem, eventual e excepcionalmente, afastar a ilegalidade. Outra exegese reduziria a ação de habeas corpus em instrumento de pedido de reexame das condições da preventiva. Risível. Os atos essenciais previstos na lei processual existem para serem cumpridos. Se violados, deve incidir necessariamente uma sanção. Sem sanções ao descumprimento de atos essenciais, os tribunais, compostos por juízes mais velhos, e presumidamente mais experientes, não podem exercer uma importante função recursal, a pedagógica. No que diz respeito às nulidades processuais, o que não é exatamente o caso (trata-se de nulidade no processo, e não nulidade do processo), quando o tribunal anula o trabalho realizado pelo juiz de primeira instância, há nessa decisão, além de conteúdo sancionador, significação pedagógica e preventiva. Legislador não é aconselhador. Ele produziu, no exercício de poder legislativo, comando legal destinado ao cumprimento. Legislador, enquanto político, é gestor e detentor de parcela de poder estatal. Não apenas na operação do direito por parte de aplicadores como também nos relacionamentos em geral, quando se invade o território de autoridade alheia, se perde a própria. O legislador, ao estatuir o parágrafo único do presente dispositivo, foi gestor. Gestor diligente tendo em vista o caos prisional, com indigência de recursos diversos, entre os quais a escassez da assistência judiciária aos menos favorecidos. Não é prudente fazer pouco caso da competência de outrem.

Instância de aplicação do procedimento: Segundo as palavras da lei quem revisa é o órgão emissor. A lei disse menos que queria. Deve ser interpretada extensivamente. Não há qualquer razão que justifique a desnecessidade de reexame dos requisitos da preventiva nas instâncias recursais. O aforismo ubi eaden ratio, ibi eaden juris dispositio (onde há a mesma razão de decidir deve haver a mesma disposição de direito), comumente empregado na analogia, aplica-se também à interpretação extensiva. As mesmas razões que justificam o reexame da preventiva em 1a instância encontram-se presentes na instância recursal. Acresce que o excesso de prazo da prisão sem condenação deve estar sob a vigilância da defesa, do juiz e do MP. É do interesse da justiça.

Jurisprudência

A obrigação de revisar é de quem decreta: A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).

Inobservância do prazo nonagesimal: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor