Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Noção
Prisão domiciliar: A prisão domiciliar é uma forma especial, e mais benéfica ao acusado, de cumprimento da prisão preventiva. Não se trata de um novo tipo de prisão cautelar, e sim da própria preventiva, só que cumprida de outra maneira. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado a sua residência. Só poderá retirar-se da residência mediante prévia autorização judicial.
Cômputo na pena: O tempo de cumprimento de pena em prisão domiciliar, assim como o tempo da preventiva, é computado na pena. Considera-se cumprimento de pena para fins de desconto da pena total a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença.
Doutrina
Camile Eltz de Lima: O problema da detração penal nas medidas cautelares alternativas à prisão: das lacunas aos descontos possíveis. wunderlich.com.br.
Fernando Augusto Fernandes: Prisão domiciliar cautelar deve ser descontada na pena. ffernandes.adv.br
Vladimir Passos de Freitas: Prisão domiciliar de mãe de menor exige bom senso. Conjur.