Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Noção

Prisão domiciliar: A prisão domiciliar é uma forma especial, e mais benéfica ao acusado, de cumprimento da prisão preventiva. Não se trata de um novo tipo de prisão cautelar, e sim da própria preventiva, só que cumprida de outra maneira. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado a sua residência. Só poderá  retirar-se da residência mediante prévia autorização judicial.

Cômputo na pena: O tempo de cumprimento de pena em prisão domiciliar, assim como o tempo da preventiva, é computado na pena. Considera-se cumprimento de pena para fins de desconto da pena total a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença.

Fim

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