Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Hipoteca, requerimento de hipoteca e especialização de hipoteca 

A hipoteca: Hipoteca, do latim hypotheca, derivado do grego, é o direito real de garantia. Incide sobre bem imóvel ou determinados bens móveis legalmente considerados imóveis. Dispensa a tradição, mantém o devedor na posse do bem e exige apenas o registro público. Enquanto medida de cautela no processo penal, objetiva reparar o dano do lesado pelo delito e do terceiro de boa-fé e, havendo saldo remanescente da eventual venda do bem hipotecado, quitar as penas pecuniárias e as despesas processuais.

Hipoteca legal sobre os bens de origem lícita: A hipoteca pode ser convencional, judicial ou legal. A convencional decorre de acordo das partes. A judicial, de decisão judicial, e a legal advêm de previsão em lei. O artigo 1.489, inciso III do CC, confere hipoteca legal em decorrência do delito: “A lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais. Essa hipoteca recai sobre os bens de origem lícita do acusado/indiciado. Se forem bens adquiridos com o produto da infração, devem ser objeto de sequestro, não de hipoteca. 

Requerimento de hipoteca: Diversos autores sustentam que não se requer hipoteca legal, porque ela já estaria legalmente concedida. O que se reivindicaria seria a especialização da hipoteca, conforme o artigo 135. Ora, o que se requer é a hipoteca. E quando se pede a hipoteca, se especificam os imóveis sobre os quais ela deve recair. Isso é especialização. Especializar é especificar, discriminar, particularizar. Se Carlos é dono de uma loja de chocolates, nem por isso ele não vai deixar de requerer um chocolate a seu balconista quando quiser um para si. E, além de requerer um chocolate, irá especializar seu requerimento, pedindo especialmente um Diamante Negro. Portanto, a hipoteca legal pode ser requerida (artigo 134) pelo ofendido, mediante petição com a especialização do imóvel ou dos imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados (artigo 135). A expressão especialização diz respeito ao termo especialmente. Referem-se ambos vocábulos, empregados no artigo 135, ao imóvel, ou imóveis, que deverão ser particularizados, especificados, para fins de incidência da hipoteca.

Autuação em apartado e requerimento no inquérito

Autuação em processo apartado eletrônico: O pedido de hipoteca é um procedimento incidente. Não suspende o processo-crime. Como todo incidente, deve ser autuado em apartado, para não embaraçar, tumultuar o andamento do processo principal, cujo andamento não é suspenso. Sendo eletrônico, como tendem a ser todos os procedimentos daqui para frente, tramita independente e em apenso. Apenso, na linguagem digital, significa dizer que recebe uma chave de ingresso visualizável denominada link. Junto ao processo principal surge visível um link. Clicando sobre ele, abre o processo em apenso (o processo incidente). Link é palavra inglesa. Significa ligação, vínculo. É expressão muito utilizada na informática. Estabelece um comando clicável por meio de palavra ou imagem, que permite o redirecionamento a outra página da internet (que pode ser outro processo).

A hipoteca pode ser requerida no inquérito: O legislador, no artigo 134, fez uma trapalhada. Por um lado, diz que pode ser requerida hipoteca legal sobre imóveis do indiciado, por outro, indica que tal poderá ser feito em qualquer fase do processo. Ora, se são imóveis do indiciado, é na fase do inquérito que pode ser pedida a hipoteca; se é em qualquer fase do processo, não pode ser requerida hipoteca durante a fase do inquérito. E agora?! É necessário admitir o óbvio. O legislador não é perfeito, e a interpretação correta é aquela que busca a vontade da lei, não as suas literalidades, muitas vezes confusas e contraditórias. A solução do problema é simples. O ofendido possui, detém a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado muito antes do início do inquérito. Dispõe dessa hipoteca desde a prática do delito. É a previsão do artigo 1.489, inciso III do CC que confere hipoteca legal em decorrência do delito: “A lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.” Se, por determinação legal, o ofendido antes do inquérito já possui a hipoteca, indiscutivelmente, pode requerê-la no curso do inquérito. Além do mais, a hipoteca sobre imóveis do indiciado constitui uma medida de natureza cautelar. Sendo cautelar, é providência urgente. Não faz sentido aguardar o início do processo para, só então, autorizar-se a hipoteca, pois, é sabido, há inquéritos que demoram anos para chegar a seu termo. Se houver muita urgência, o lesado pode recorrer ao arresto (artigo 136), visto que o procedimento da hipoteca não é célere (artigo 135). Obtido o arresto, é expedida ordem a ser inscrita no Registro de Imóveis proibindo a alienação dos imóveis enquanto estiver em curso o procedimento da hipoteca. A ordem de arresto é revogada se no prazo de 15 dias não for dado início ao processo de inscrição de hipoteca legal (artigo 136), o que confirma que a hipoteca pode ser iniciada na fase do inquérito, conforme sustentamos, pois que o lesado, fazendo uso do arresto na fase do inquérito, inevitavelmente, dado o curto prazo de 15 dias, terá de dar início ao procedimento de hipoteca ainda na fase inquisitorial.

Legitimidade e desnecessidade de demonstrar periculum in mora

Legitimidade para requerer hipoteca: A legitimidade para requerer hipoteca é do Ministério Público (ver comentários ao artigo 142), da vítima, dos seus herdeiros ou do seu representante legal e do assistente da acusação.

Desnecessidade de demonstrar o periculum in moraPara o deferimento da especialização da hipoteca legal, o artigo 134 exige apenas a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Nenhuma menção faz à necessidade de prova do perigo da demora, vale dizer, não há exigência de que existam evidências que o indiciado/acusado esteja dissipando fraudulentamente seu patrimônio. Essa condição não há, inclusive, em razão de que a hipoteca é legal, ou seja, a lei a confere ao ofendido. Não há impedimento, porém, a inversão do ônus da prova, facultando-se ao indiciado/acusado fazer prova da desnecessidade da imposição do ônus real.

Penhorabilidade do bem de família e meação

Penhorabilidade do bem de família: Conforme o disposto no artigo 3º, inciso VI da Lei n. 8.009 de 1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando ele é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. No caso de propriedade em condomínio, admitem-se embargos de terceiro (artigo 130), como é exemplo a defesa da meação. 

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