Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Arresto liminar e legitimidade
Arresto concedido liminarmente: O procedimento de especialização de hipoteca é relativamente demorado. É preciso petição estimando valores de danos, imóveis e indicativa de provas, arbitramento de valores por avaliador ou perito, decidir eventuais impugnações a propósito de avaliações, e, só após, oficiar ao Registro de Imóveis, ordenando o registro da hipoteca. Nesse meio tempo, o patrimônio pode ser desviado, alienado, dilapidado, transferido para o nome de terceiros. Daí a razão de ser do arresto. Trata-se de medida cautelar assecuratória que objetiva conceder efetividade à execução. No caso de bens imóveis, uma vez concedido o arresto liminarmente, é expedida ordem ao Registro de Imóvel, vedando qualquer transação relativa ao imóvel, determinação judicial esta que é registrada na matrícula do imóvel.
Legitimidade: A legitimidade para requerer arresto é do Ministério Público (ver comentários ao artigo 142), da vítima, dos seus herdeiros ou representante legal e do assistente da acusação.
Bens de origem lícita, autuação em apartado e momento
Deve ter por objeto bens de origem lícita: A finalidade do arresto é se transformar em hipoteca legal, e esta, por sua vez, tem por objeto bens de origem lícita. A hipoteca legal encontra previsão no artigo 1.489, inciso III do CC: “A lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais”.
Autuação em processo apartado eletrônico: O arresto é um procedimento incidente. Não suspende o processo-crime. Como todo incidente, deve ser autuado em apartado, para não embaraçar o andamento do processo principal. Sendo eletrônico, tramita independente e em apenso. Apenso transferido para a linguagem digital recebe a chave de ingresso por meio de um link. Junto ao processo principal aparece um link. Clicando sobre o link, abre o processo em apenso. Link é palavra inglesa. Significa ligação, vínculo. É muito utilizada na informática. Estabelece um comando clicável por meio de palavra ou imagem que permite o redirecionamento a outra página da internet (que pode ser outro processo).
Momento para requerer o arresto: O arresto pode ser requerido tanto na fase do inquérito quanto durante o curso do processo judicial. Ver A hipoteca pode ser requerida no inquérito – artigo 134.
Desnecessidade de provar o perigo da demora
Desnecessidade de demonstrar o periculum in mora: Para o deferimento da especialização da hipoteca legal, o artigo 134 exige apenas certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Nenhuma menção faz à necessidade de prova do perigo da demora, logo essa prova é inexigível. Para a concessão do arresto exige-se o mesmo, apenas a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Ver Desnecessidade de demonstrar o periculum in mora – artigo 134.
Bem de família, apelação e mandado de segurança
Bem de família: Conforme o disposto no artigo 3º, inciso VI da Lei n. 8.009 de 1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando ele é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. No caso de propriedade em condomínio, admitem-se embargos de terceiro (artigo 130), como é exemplo a defesa da meação.
Recurso de apelação e mandado de segurança: Contra a decisão que defere ou indefere o pedido de arresto, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.