Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Arresto liminar e legitimidade

Arresto concedido liminarmente: O procedimento de especialização de hipoteca é relativamente demorado. É preciso petição estimando valores de danos, imóveis e indicativa de provas, arbitramento de valores por avaliador ou perito, decidir eventuais impugnações a propósito de avaliações, e, só após, oficiar ao Registro de Imóveis, ordenando o registro da hipoteca. Nesse meio tempo, o patrimônio pode ser desviado, alienado, dilapidado, transferido para o nome de terceiros. Daí a razão de ser do arresto. Trata-se de medida cautelar assecuratória que objetiva conceder efetividade à execução. No caso de bens imóveis, uma vez concedido o arresto liminarmente, é expedida ordem ao Registro de Imóvel, vedando qualquer transação relativa ao imóvel, determinação judicial esta que é registrada na matrícula do imóvel.

Legitimidade: A legitimidade para requerer arresto é do Ministério Público (ver comentários ao artigo 142), da vítima, dos seus herdeiros ou representante legal e do assistente da acusação.

Bens de origem lícita, autuação em apartado e momento

Deve ter por objeto bens de origem lícita: A finalidade do arresto é se transformar em hipoteca legal, e esta, por sua vez, tem por objeto bens de origem lícita. A hipoteca legal encontra previsão no artigo 1.489, inciso III do CC: “A lei confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais

Autuação em processo apartado eletrônico: O arresto é um procedimento incidente. Não suspende o processo-crime. Como todo incidente, deve ser autuado em apartado, para não embaraçar o andamento do processo principal. Sendo eletrônico, tramita independente e em apenso. Apenso transferido para a linguagem digital recebe a chave de ingresso por meio de um link. Junto ao processo principal aparece um link. Clicando sobre o link, abre o processo em apenso. Link é palavra inglesa. Significa ligação, vínculo. É muito utilizada na informática. Estabelece um comando clicável por meio de palavra ou imagem que permite o redirecionamento a outra página da internet (que pode ser outro processo).

Momento para requerer o arresto: O arresto pode ser requerido tanto na fase do inquérito quanto durante o curso do processo judicial. Ver A hipoteca pode ser requerida no inquérito – artigo 134.

Desnecessidade de provar o perigo da demora

Desnecessidade de demonstrar o periculum in moraPara o deferimento da especialização da hipoteca legal, o artigo 134 exige apenas certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Nenhuma menção faz à necessidade de prova do perigo da demora, logo essa prova é inexigível. Para a concessão do arresto exige-se o mesmo, apenas a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Ver Desnecessidade de demonstrar o periculum in mora – artigo 134. 

Bem de família, apelação e mandado de segurança

Bem de família: Conforme o disposto no artigo 3º, inciso VI da Lei n. 8.009 de 1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando ele é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. No caso de propriedade em condomínio, admitem-se embargos de terceiro (artigo 130), como é exemplo a defesa da meação.

Recurso de apelação e mandado de segurança: Contra a decisão que defere ou indefere o pedido de arresto, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.

Fim

2 respostas

  1. Professor me tire uma dúvida. Se tratando de condenação penal não pode o réu alegar ser bens de família em caso que tenha necessidade de indenizar um dano causado. Mesmo que seja adquirido de forma lícita, correto?
    Se usar este título judicial pra uma condenação civil ele poderá alegar ser bens de família visto que a lei 8009/90 artigo 3 e inciso VI só fala da esfera penal. Se a ação iniciar na esfera civil e for julgada de maneira antecipada visto que o processo fica suspenso por no máximo 1 ano também o réu poderia alegar bem de família, certo? Parece que a esfera penal age mais forte no patrimônio que a esfera civil em caso de ilícito, ou estou enganado?

    1. Há decisões no sentido de que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de condenação definitiva no processo crime.

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary