Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Alcance das garantias e preferência da reparação do dano do ofendido

Alcance das garantias e preferência da reparação do dano do ofendido: Os bens arrecadados, uma vez vendidos publicamente, servirão para pagar as despesas processuais e as penas pecuniárias aplicadas. Porém, a preferência para pagamento é para o ressarcimento dos danos do ofendido. Indenizado o ofendido, o saldo é destinado à quitação das despesas processuais e penas pecuniárias.

Legitimidade para a cobrança da multa e juízo competente

Legitimidade para cobrança da pena de multa: Diz o enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

Doutrina

Alice Saldanha Villar: Nova Súmula 521 do STJ comentada. “Com o advento da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CPC, foi modificado o procedimento da execução da pena de multa imposta em condenação criminal. Passou-se a discutir se a execução da pena de multa não paga continuaria sendo procedida na Vara de Execuções Criminais, por intermédio do Ministério Público, ou se deveria ser na Vara da Fazenda Pública, por intermédio do Procurador da Fazenda. Em outras palavras: qual seria legitimidade ativa para promover a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal após o advento da Lei n. 9.268/96? Solucionando essa controvérsia, o STJ publicou a Súmula 521 e fixou o entendimento de que a competência é exclusiva da Fazenda Pública. Nosso artigo se destina a esclarecer os fundamentos dessa decisão, bem como a responder as seguintes indagações: a) Como é o procedimento para execução dessa pena de multa? b) Esta execução será de atribuição da Fazenda Nacional ou Estadual? c) O prazo prescricional continua regido pelo CP ou passa a ser o do CTN? d) É possível a extinção do processo de execução penal na pendência do pagamento da pena de multa?”.

Juízo competente para a execução da multa: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (artigo 51 do CP).

Jurisprudência

Legitimidade do MP para promover medida que garanta o pagamento de multa penal: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória (REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015 – Informativo 558). 

Legitimidade do MP para executar a multa na vara de execuções: O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (ADI 3.150, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 6-8-2019 e AP 470 QO-décima segunda, rel. min. Roberto Barroso, DJE de 6-8-2019).

Legitimidade da Fazenda Pública para executar a multa diante de inação do MP: Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980 (ADI 3.150, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 6-8-2019 e AP 470 QO-décima segunda, rel. min. Roberto Barroso, DJE de 6-8-2019).

Fim

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