Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 139º CPP – Administração dos bens arrecadados.

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Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Depósito e administração dos bens no CPC e no CC

Depósito e administração dos bens no CPC e no CC: O CPC regula a função do depositário, nos artigos 159 a 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O Código Civil, por sua vez, nos artigos 627 a 652, aborda os depósitos voluntário e necessário.

Jurisprudência

Direito de retenção do depositário: Se não foi prestada caução nem foram adiantadas as despesas para cobrir despesas com armazenagem e conservação do produto agrícola depositado, o respectivo armazém, ainda que no múnus público de depositário, pode exercer o direito de retenção de parte do produto até que sejam ressarcidos esses custos e pagos seus honorários (Ministro João Otávio de Noronha – STJ – Resp. n.1.300.584).

Fim

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