Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do artigo 581.
     § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

O recurso em sentido estrito e seus efeitos

Efeitos dos recursos: Ver esse mesmo subtítulo no título Efeitos, recurso de ofício e juízo de admissibilidade em anotações ao artigo 574.

Perda de fiança: O recurso colocado contra a decisão que determinou a perda de fiança possui efeito suspensivo, vale dizer, a perda da fiança só se verificará depois de julgado em definitivo o recurso. Todavia, conforme parágrafo 3o. desse dispositivo, o recurso suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. Sobre as consequências em relação à liberdade do afiançado, ver o subtítulo Quebramento de fiança e manutenção das obrigações do acusado no título Quebramento de fiança e manutenção das obrigações , em anotações ao artigo 324. Ainda sobre quebramento da fiança, ver anotações ao artigo 343.

Livramento condicional e unificação de penas: Encontra-se revogado o artigo 584 ao conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra as decisões que concedem livramento condicional ou unificam penas. O recurso contra essas decisões não é mais o recurso em sentido estrito, mas o recurso de agravo da Lei de execução penal (Lei n. 7.210/84), e, segundo o disposto no artigo 197 dessa lei, “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta: Ver o subtítulo O Inciso III no título O recurso subindo independentemente de traslado em anotações ao artigo 583.

Conversão de multa em prisão: Não é mais possível. A Lei n. 9.268/66 revogou o artigo 51 do CP.

Recurso contra a sentença de impronúncia ou que julga extinta a punibilidade: O recurso cabível contra a sentença de impronúncia é a apelação (artigo 416), e, contra a decisão que julga extinta a punibilidade, é o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII). Se dessas decisões não for interposto recurso pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo (sobre recurso do ofendido e familiares, ver título Prazo para recorrer nas anotações ao artigo 271). Sendo julgada extinta a punibilidade ou sendo lançada decisão de impronúncia e estando o acusado preso, deverá ser colocado em liberdade.

Fim

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