Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 585º CPP – Pronúncia e prisão. Revogado.

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Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Não obrigatoriedade da prisão para recorrer

Dispositivo revogado: Encontra-se revogado esse dispositivo. Na feliz expressão de Marcão, o acusado não precisa mais “pagar com a liberdade” para recorrer (Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015). No caso de pronúncia, nos termos do artigo 413, parágrafo 3o., o juiz decidirá, motivadamente, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. No Título IX do Livro I, o artigo 283 estatui que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Dessa maneira, a prisão só pode se verificar por ocasião da pronúncia se houver prisão preventiva decretada, obviamente que se presentes seus motivos. E se houver prisão preventiva decretada, o recolhimento à prisão não constitui condição para o recebimento do recurso interposto contra a pronúncia. Mesmo foragido, o acusado pode recorrer da pronúncia. Sobre essa questão e em relação à sentença condenatória, o artigo 387, parágrafo 1o., é expresso ao enunciar que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Sobre o tema, tem-se, ainda, a Súmula 347 do STJ, que declara: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

Fim

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