Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Perda da metade do valor
Consequências do quebramento de fiança: O quebramento da fiança importa na perda da metade do seu valor. O acusado não vai necessariamente preso, pois que cabe, antes dessa medida extrema, decidir sobre a adequação, ao caso concreto, de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Nova fiança: Fica impedida a concessão de nova fiança nos termos do artigo 324, inciso I.
Persistência das obrigações: A quebra da fiança não implica que o réu fique desonerado das obrigações típicas da fiança, entre as quais a de comparecimento a todos os atos do processo. As mesmas obrigações que já existiam podem ser cumuladas com outras (artigo 282, parágrafo 4º).
Em caso de absolvição: Em caso de absolvição, permanece a perda da metade do valor.
Parte não perdida: Os encargos do artigo 336 (custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa) serão descontados da metade do valor não perdido.
Destino da verba: O valor da fiança perdido é recolhido aos cofres públicos.