Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Perda do valor total da fiança

Pena restritiva de direito: É perdido o valor total da fiança se o acusado não se apresentar tanto para o cumprimento de pena privativa de liberdade como de pena restritiva de direito.

Sursis: Se concedido sursis, não há perda de fiança.

Deduções: Depois de descontados os valores referidos no artigo 336, o saldo é recolhido ao fundo penitenciário (FUNPEN), conforme artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar n. 79/1994.

Recurso: Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor (artigo 581, VII). O recurso possui efeito suspensivo (artigo 584).

Fim

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