Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Perda do valor total da fiança
Pena restritiva de direito: É perdido o valor total da fiança se o acusado não se apresentar tanto para o cumprimento de pena privativa de liberdade como de pena restritiva de direito.
Sursis: Se concedido sursis, não há perda de fiança.
Deduções: Depois de descontados os valores referidos no artigo 336, o saldo é recolhido ao fundo penitenciário (FUNPEN), conforme artigo 2º, inciso VI da Lei Complementar n. 79/1994.
Recurso: Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor (artigo 581, VII). O recurso possui efeito suspensivo (artigo 584).