Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Recolhimento aos cofres

Recolhimento aos cofres públicos: Ver título Deduções nas anotações ao artigo 344.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary