Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Recolhimento aos cofres

Recolhimento aos cofres públicos: Ver título Deduções nas anotações ao artigo 344

Fim

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Sumário