Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Devolução depois de deduzidos os encargos

Devolução do valor da fiança: Não ocorrendo perda da fiança, seu valor, depois de feitas as deduções do artigo 336 (custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa), será devolvido a quem houver prestado a fiança.

Fim

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