Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de ofício;
II – nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
O recurso subindo independentemente de traslado
Quando o recurso sobe nos próprios autos: No caso de algumas decisões, o processo precisa ficar parado até se obter a decisão final do recurso. Ora, tendo de ficar parado, não há por que o recurso subir com uma cópia do processo: pode e deve subir com o próprio processo. Se a denúncia não é recebida (artigo 581, I), é necessário aguardar o resultado final do recurso contra essa decisão. Primeiro, porque não há como obrigar ao juiz ao dar andamento a um processo com o qual ele não concorda e que sequer iniciou; e, segundo, porque sendo confirmada a decisão no recurso, tudo o que fosse feito seria inútil. O mesmo raciocínio vale para as decisões que julgam procedentes as exceções de incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, para a decisão que pronunciar o réu e que reconhecer a extinção da punibilidade. Quanto à decisão que conceder ou negar habeas corpus, os autos do processo de habeas corpus sobem junto com o recurso, o que não prejudica a que a ação penal tenha prosseguimento. O mesmo não pode ser dito do habeas corpus concedido de ofício nos próprios autos da ação penal. Neste caso, como a ação penal tem de prosseguir, o recurso sobe em translado.
O inciso III: Enquanto o inciso II do artigo 583 especifica casos em que o recurso sobe nos próprios autos, o inciso III encerra uma fórmula genérica para aplicar essa mesma regra abrangendo todo recurso que não prejudicar o andamento do processo. Aqui, pode ser enquadrado, por exemplo, o recurso em sentido estrito contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta (artigo 581, inciso XV). Se o acusado for condenado e apelar, e a apelação não for recebida, e, a seguir, recorrer em sentido estrito contra essa decisão, este recurso, ou seja, o recurso em sentido estrito, sobe nos próprios autos. É que esse recurso é dotado de efeito suspensivo (artigo 584, caput), vale dizer, ficam suspensos os efeitos da sentença condenatória. Já se for condenado, o recurso da acusação contra o não recebimento da apelação também subirá nos próprios autos, mas não terá efeito suspensivo (ver subtítulo Liberdade para o absolvido no título Consequências da absolvição em anotações ao artigo 386).