Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Competência do juízo criminal e momento adequado para o leilão
Competência do juízo criminal: É o juiz criminal, o juiz do processo-crime em que os bens foram sequestrados, quem possui competência para determinar a avaliação e venda pública. Não há envio dos autos para a jurisdição civil. Aliás, se houvesse, o artigo 143 o diria, e não o faz.
Embargos de sequestro e de terceiro impeditivos da venda pública: É preciso aguardar o julgamento dos embargos de sequestro. O artigo 130 do CPP faz previsão que o sequestro pode ser embargado pelo acusado ou por terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. O parágrafo único daquele dispositivo estatui: “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.” Logo, conclui-se, não é propriamente o “trânsito em julgado da sentença condenatória” (artigo 133) que autoriza a venda dos bens em leilão público, mas, sim, a decisão final nos embargos de sequestro, quando esses forem interpostos. O mesmo raciocínio aplica-se aos embargos de terceiro do artigo 129 do CPP. Se estiverem em curso, a venda pública deverá aguardar sua conclusão.
Adjudicação e preferências
Adjudicação: Está autorizada tanto pelo lesado como pelo terceiro de boa-fé. Sobre adjudicação, ver artigo 876 do CPC.
Preferência ao lesado e ao terceiro de boa-fé: O lesado e o terceiro de boa-fé possuem preferência sobre os valores apurados com a venda pública. Só no caso de haver saldo, há depósito em favor do Tesouro Nacional.
Bens objeto de busca e apreensão e retardando o leilão
Bens apreendidos com fundamento nos artigos 6º e 240: Os produtos do crime apreendidos com fundamento nos artigos 6º, inciso II, 240, parágrafo 1º, letra “d”, e parágrafo 2º, deverão ser restituídos na forma do artigo 118 e seguintes, e os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, terão a perda decretada em favor da União, conforme artigo 91, inciso II, letra “a” do CP. Se por equívoco, ou por outro motivo, durante a diligência de busca e apreensão, forem apreendidos bens adquiridos com o produto do crime, esses não poderão ser restituídos, serão avaliados e vendidos em leilão público, pois deveriam ter sido sequestrados, e não apreendidos.
Retardando o leilão até a liquidação do dano: Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. Aexecução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 do CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (artigo 63 do CP
P). O inciso IV do artigo 387 trata do valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos causados pela infração. Ora, note-se bem, se o juiz, de ofício, determinar a avaliação e a venda dos bens em leilão público, antes de findo o processo de liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido na jurisdição civil, o lesado receberá apenas o valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos. E o que sobrar será recolhido ao Tesouro Nacional. Remédio para esse problema é o lesado peticionar a suspensão da venda pública até que finde o processo de liquidação no juízo cível. Caso seja indeferido o pedido, o mandado de segurança é a ação correta a ser impetrada, pois que violado direito líquido e certo à reparação integral do dano.