Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no artigo 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Conceitos e exemplificando
Produto do crime e coisas adquiridas com os proventos do crime: Proventos são rendas, rendimentos, benefícios, resultados. Produto é lucro, fruto, receita, proveito. Enfim, são sinônimos. Proventos ou produto direto do crime é aquilo que é obtido imediatamente com a atividade delituosa: a bicicleta furtada, os valores obtidos no estelionato, etc. Esses bens podem ser objeto de troca, compra, venda, transação, gestão, doação onerosa, locação e outras modalidades de atos e contratos, originando outros bens ou direitos. Aqueles primeiros bens (os proventos do crime) devem ser objeto de busca e apreensão. Estes aqui (“os adquiridos com os proventos da infração” – ver artigo 125) só podem ser objeto de sequestro.
Provento e adquirido com provento. Exemplificando: Sobre o relógio furtado cabe busca e apreensão (artigo 240, letra “b”) ordenada pelo delegado de polícia. Vendido o relógio e adquirido um celular, sobre o celular cabe sequestro, mas só com ordem judicial. É que, enquanto o relógio é produto do crime, o celular é adquirido com provento do crime.
Diferenças entre busca e apreensão e sequestro
Duas diferenças entre busca e apreensão e sequestro: A primeira diferença entre busca e apreensão e sequestro é que, enquanto a busca e apreensão se presta para apresar o produto direto do crime, seus proventos, seu resultado direto, o sequestro serve para efetuar a constrição daquilo em que o produto do delito se transformou, pouco importando a maneira pela qual isso se verificou. A segunda diferença reside na circunstância de que a busca e apreensão pode ser realizada pela autoridade policial (artigo 6º, inciso II e artigo 240, parágrafo 1º, letra “b”), enquanto que o sequestro só pode ser efetivado com ordem judicial (artigo 127).
Bens móveis e explicando este artigo 132
Bens móveis: O sequestro de bens imóveis encontra-se previsto no artigo 125, e o de bens móveis, no presente dispositivo. O sequestro dos bens móveis segue o mesmo rito dos imóveis, com a única diferença que não é feita inscrição no Registro de Imóveis. A descrição do que são bens móveis é dada pelos artigos 82, 83 e 84 do CC.
Entendendo este artigo 132: O presente dispositivo, às vezes, não é bem entendido. Mas ele é de fácil compreensão. Diz que, havendo indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126), cabe o sequestro de bens móveis, quando não for o caso de busca e apreensão(artigo 240, parágrafo 1º, letra “b”). Ou seja, cabe o sequestro de bens móveis quando não se tratar de provento direto do crime (quando se trata de produto direto do crime, a medida correta é a busca e apreensão). O sequestro encontra cabimento quanto aos “bens adquiridos com os proventos da infração” (artigo 125).