Art. 131. O sequestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no artigo 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Levantamento do sequestro e processo civil
Levantamento do sequestro: Efeito do sequestro é a constrição do bem. O levantamento é a cessação do efeito do sequestro.
Levantamento e ação civil: O levantamento não impede a ação civil. Se o levantamento se der por absolvição, a possibilidade de buscar o ressarcimento em ação civil depende do fundamento da absolvição (ver comentários ao artigo 66). Não impedem igualmente a propositura da ação civil: 1) despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; 2) a decisão que julgar extinta a punibilidade.
Cautelar civil: Diante de indicativos da proximidade do levantamento do sequestro no processo criminal, não há impedimento, ao contrário, é aconselhável que a parte lesada se antecipe e requeira medida cautelar no juízo cível, objetivando manter a constrição do bem sequestrado, assegurando, dessa maneira, seu direito à reparação. O falecimento do acusado, a título de exemplo, implica extinção de punibilidade, e levantamento do sequestro. Porém, a responsabilidade do espólio persiste. Por meio de cautelar, o lesado pelo delito pode manter a indisponibilidade dos bens sequestrados, desta feita por ordem da jurisdição civil, onde deverá ser proposta (se já não estiver em andamento) ação civil de ressarcimento de danos. Para a obtenção da cautelar, o lesado deverá demonstrar periculum in mora e fumus boni iuris (perigo da demora e fumaça do bom direito).
Prazo de sessenta dias para propor a ação
Prazo de sessenta dias: Se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contados da data em que for concluída a diligência, o sequestro deve ser levantado. Excepcionalmente, havendo motivo justificado (diligências múltiplas, complexas e imprescindíveis, por exemplo), não imputável ao Ministério Público (por negligência, descaso, desinteresse ou outra razão), ou ao querelante, esse prazo pode ser ampliado dentro dos limites da razoabilidade. No caso de bem imóvel, considera-se concluída a diligência para fins de início da contagem do prazo de sessenta dias no momento em que a ordem de inscrição é entregue no Registro de Imóveis, e não na data da inscrição. Reputa-se intentada a ação penal com o oferecimento da denúncia, pouco importando a data de seu recebimento. Se for ultrapassado o prazo de sessenta dias e levantado o sequestro, não há impedimento a que, uma vez proposta a ação com a denúncia, recaia novo sequestro sobre o mesmo bem que fora objeto de levantamento.
Caução substitutiva do sequestro
Levantamento do sequestro mediante caução: O sequestro será levantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação da perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (atualmente a referência é ao artigo 91, inciso II, letra “b” do Código Penal). A caução pode ser real ou fidejussória. Real é aquela em que se dá em garantia coisa móvel ou imóvel, e, na fidejussória, a garantia é pessoal. Pode ser depósito em dinheiro, metais preciosos, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, papéis de crédito, hipoteca e penhor.
Extinção de punibilidade, absolvição, rejeição da denúncia e arquivamento
Extinção de punibilidade: Se for julgada extinta a punibilidade, o sequestro será levantado. E imediatamente. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado, como prescreve o inciso III do presente dispositivo. É que o recurso em sentido estrito contra a decisão que decreta extinta a punibilidade (artigo 581, inciso VIII do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).
Absolvição: Se o acusado for absolvido, o sequestro será levantado. E imediatamente. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado, como prescreve o inciso III do presente dispositivo. É que a apelação da acusação não possui efeito suspensivo (ver artigo 386, parágrafo único do CPP).
Rejeição da denúncia: Se não for recebida a denúncia, o sequestro será levantado. E imediatamente. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. É que o recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a denúncia (artigo 581, inciso I do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).
Arquivamento do inquérito: Com o arquivamento do inquérito, o sequestro perde sua razão de ser (ressarcimento da vítima e/ou perda em favor da União ao final do processo), razão pela qual se justifica seu levantamento.
Apelação e mandado de segurança
Recurso de apelação e mandado de segurança: A decisão que indefere o levantamento é embargável (artigo 130 do CPP). Contra a decisão que defere o levantamento, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.