Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

O requerimento de sequestro feito ao juiz

Competência do juiz: Somente o juiz possui competência para expedir ordem de sequestro, o que pode ser feito a pedido do Ministério Público, do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial. O requerimento deve ser autuado, decidido e processado em apartado (artigo 129).

Momento: Em qualquer fase do processo, ou, ainda, antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Assistente da acusação: Pode requerer o sequestro. A doutrina, de maneira unânime, com razão, argumenta que não há como desautorizar o assistente de requerer o sequestro, porquanto ele visa ao ressarcimento do ofendido. Renato Brasileiro, sem sair de perto vai mais longe, ao dizer que é o próprio artigo 127 que autoriza o assistente a requerer o sequestro, pois que ele outro não é que não o próprio ofendido habilitado no processo. Perfeito.

Ministério Público e a vítima que não é pobre: Se a vítima não é pobre, mesmo assim o MP tem o dever de perseguir bens adquiridos com os proventos da infração? Há entendimento no sentido de que o MP só deve atuar quando o ofendido é pobre. Trata-se de posição desacertada. A persecução do resultado do delito não é mera questão de reposição de valores e de recuperação de prejuízos. É mais que isso. Diz respeito à política criminal. O crime não pode gerar ganhos, incentivos, vantagens. Política criminal significa proventos e benefícios da infração confiscados, dever da persecução penal. É como se combate o crime, em especial, o organizado, cujo núcleo não são pessoas, mas o capital financeiro. Ou outro tipo de delito: vítima de roubo que tem receio de sofrer retaliações, caso busque a reparação dos danos sofridos. O MP a deixará abandonada a seus temores só pelo fato de não ser pobre? A tudo acresce a circunstância de que, por determinação legal, o produto de crime deve ser confiscado: “São efeitos da condenação: a perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (artigo 91, inciso II, letra “b”, do Código Penal). Se a lei penal faz previsão da perda em favor da União do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, constitui dever do Estado a persecução desses bens e valores. A ação penal constitui poder/dever do MP.

Jurisprudência

Ilegitimidade do corréu para ajuizar medida cautelar de sequestro de bens dos demais corréus: O corréu – partícipe ou coautor – que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/1941) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha manejado medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele (STJ, RMS 48.619-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015 – Informativo 570).

Fim

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