Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Indícios da proveniência ilícita dos bens para o sequestro

Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens: Indício é a circunstância demonstrada, comprovada. É fato que sugere que outro, ou está ocorrendo, ou ocorreu, ou ocorrerá. Sobre o significado de indícios, ver o título Indícios e provas em anotações ao artigo 239. Não bastam os indícios da procedência ilícita dos bens serem admissíveis, plausíveis, verossímeis. Precisam ser veementes, fortes, intensos, relevantes, o que não significa que se exija prova plena, perfeita e irrefutável. Pode parecer estranho que, para prender pessoas cautelarmente, bastem indícios suficientes (prisão preventiva – artigo 312 do CPP), e que, para sequestrar coisas, sejam necessários indícios veementes. Mas há explicação para essa aparente desproporção. Na prisão preventiva, há necessidade da prisão, ou para a garantia da ordem pública, ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso do sequestro, o bem não está praticando novos delitos, perturbando a instrução ou pondo-se em fuga. Na preventiva, o acusado está – ou deve estar.

Jurisprudência

Cautelar de sequestro. Deferimento do pedido sem prévia intimação da defesa: Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa (RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 – Informativo nº 0513).

Possibilidade de confisco de bens de valor apreendidos em decorrência do tráfico de drogas: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos  expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal  (RE 638.491 RG ‒ Tema 647 rel. min. Luiz Fux Plenário DJE de 23-8-2017 Informativo STF 865).

Medidas assecuratórias e desnecessidade de demonstração de atos de dissipação patrimonial: O perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados (Pet 7.069 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 9-5-2019).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor