Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 146º CPP – Arguição de falsidade e poderes especiais.

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Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. 

Poderes especiais para a arguição de falsidade

Exigência de poderes especiais: Para arguir a falsidade, a procuração do advogado precisa conter poderes especiais. Não basta uma procuração para a “defesa criminal”, ou com a cláusula ad judicia (para o foro em geral). Necessita de poderes expressos para arguir a falsidade de determinado documento. Concedidos os poderes especiais, a parte fica sujeita a responder pelo delito de denunciação caluniosa que consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (artigo 339 do CP). Faltando poderes à procuração, deve ser concedido prazo para que o defeito seja corrigido. 

Defensor público e defensor dativo: Defensor público é aquele advogado que pertence aos quadros da defensoria pública. Ele não defende com procuração. Para arguir falsidade documental, necessita de procuração com poderes especiais, ou, então, que o acusado assine junto a petição de arguição de falsidade. Defensor dativo é o nomeado pelo magistrado para a defesa de acusado que não dispõe de advogado, e não quer constituir um. Se o acusado possui condições financeiras, a escolha do advogado deve recair sobre um advogado, e não sobre o Defensor Público, pois que este tem o dever de defender apenas os necessitados (constitui desvio de função se o Defensor Público defende acusados com condições de pagar advogado particular). O advogado dativo, por ser nomeado, para ingressar com arguição de falsidade, necessita, assim como o Defensor Público, ou de procuração com poderes especiais, ou que o acusado assine junto a petição.

Fim

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