Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Verificação de ofício da falsidade
Verificação de ofício da falsidade: O artigo 3º-A, introduzido no Código pela Lei n. 13.964/2019, veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Logo, se for para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, o juiz pode determinar a verificação de falsidade de ofício.