Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Comentários: As obras de arte, ressalvado o direito de restituição ou de terceiro de boa-fé, poderão ser destinadas a museus públicos.