Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Autoria desconhecida, instrumentos e produtos do crime
Autoria desconhecida e instrumentos e produtos do crime: O artigo 100 do CP referido no artigo 124 do CPP está revogado. Dizia que “o juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito”. Com a revogação, esta questão que se impõe: diante do inquérito com autoria ignorada, o que fazer com os instrumentos e produtos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito? Não podem, com certeza, serem confiscados, pois que isso dependeria de sentença, e não há acusado para ser absolvido ou condenado. Primeiramente, cumpre esclarecer que o fato de não ter sido apurada a autoria não significa que descabe a apreensão. Ao contrário, é a medida que se impõe. Como são instrumentos e produtos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito, essas coisas não podem ser colocadas de volta em circulação e, portanto, normas administrativas devem tratar sobre sua destinação. Não poderão, todavia, ser destruídas, enquanto interessarem à prova, e não tiver se verificado a prescrição. Há um crime, há um inquérito, a autoria é desconhecida. Poderá vir a ser conhecida.