Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Poder de polícia do juiz presidente: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 794.

Falta do advogado do acusado: Ver artigo 456.

Retirada da sala do acusado: Ver artigos 217 e 796.

Suspensão da sessão e realização de diligências: Ver artigo 481.

Extinção de punibilidade e recurso cabível: Ver artigo 61.

Regulamentação dos apartes: No curso da sustentação pode ser requerido aparte. O aparte pode ser concedido ou não por quem está com a palavra. Caso seja concedido, o tempo que ele durar não é acrescido ao tempo de quem consentiu com o aparte. Se não for concedido por quem detém a palavra, o requerimento de aparte pode ser dirigido ao juiz, que decidirá. Se concedido pelo juiz, não pode durar mais que três minutos, e o tempo que durar é devolvido a quem está com a palavra. O juiz deve decidir quando o aparte pode ser dado ou não. Pedidos constantes de apartes capazes de tumultuar o julgamento devem ser negados.

Fim

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