Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Diligência imprescindíveis e dissolução do Conselho
Diligência imprescindíveis e dissolução do Conselho de Sentença: Se for reconhecido pelo juiz presidente que a verificação de qualquer fato é essencial para o julgamento do processo, e esta verificação não puder ser realizada imediatamente, o Conselho deve ser dissolvido e ordenadas as diligências necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz, desde logo, nomeia perito e formula, com as partes, os quesitos. A partes podem indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Para o novo julgamento deverá ser sorteado novo Conselho de Sentença.