Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Pedido para que indique a folha dos autos
Indicação da folha dos autos: Durante a sustentação oral, os jurados podem, a qualquer momento, com intermediação do juiz presidente, solicitar ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça processual lida ou citada. O tempo que o orador demorar procurando a folha deverá lhe ser devolvido. É uma faculdade legal do jurado. Não nos parece uma boa medida. Essas interrupções do jurado podem perturbar o trabalho do orador. Melhor seria deixar esse ônus – o de exigir a indicação da folha citada – à parte contrária, a quem cabe fiscalizar se o orador está fazendo citações e referência corretas. Um jurado parcial pode produzir grande prejuízo ao contraditória e à incomunicabilidade com essa possibilidade de intervenção.
Esclarecimentos prestados pelo juiz e acesso aos autos
Indagação aos jurados se estão habilitados a julgar: Ao final dos debates, o presidente indaga aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam esclarecimentos. Havendo dúvida sobre questão de fato, o presidente esclarecerá. Esta é outra faculdade do jurado que não nos parece boa. Primeiramente é necessário esclarecer que, se o jurado não se sente apto para julgar, poderá fazer questionamentos ao presidente, todavia terá de julgar de qualquer maneira. Se persistirem dúvidas, sua obrigação é a de absolver. As impropriedades desse dispositivo são três. A primeira é a de que esclarecido algum fato pelo juiz, esse fato poderá constituir fato novo, ou seja, pode não ter sido objeto de debates (do contraditório), o que pode provocar prejuízo a uma das partes. A segunda inconveniência é a de que o juiz ao esclarecer “fato” estará, queira ou não, avaliando a prova, pois fatos são revelados pela prova. Esclarecerá o fato segundo a sua visão. Fatos em julgamento são fatos ocorridos no passado. Para conhecê-los, determinar se são certos ou incertos, só mediante avaliação da prova. A terceira impropriedade da norma está em que um jurado parcial pode fazer perguntas diversas, todas pertinentes, mas direcionadas para obter respostas que contribuam para a tese de uma das partes, o que ocasiona quebra da incomunicabilidade, em prejuízo da imparcialidade do Conselho de Sentença.
Acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente: Esta é mais uma faculdade inoportuna. Ao folhear os autos, o jurado, não terá visão do todo. Conhecerá apenas aquilo que lê. Estará folheando páginas determinadas dos autos, conhecendo a prova de forma direta, sem intermediação da contradição das partes, vale dizer, inquisitorialmente.