Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Os quesitos

Quesitos e matéria de fato: Os jurados não respondem questões de direito, mas sim de fato. Por essa razão, nos quesitos não podem ser incluídos temas de direito, apenas de fato.

Terceiro quesito: O terceiro quesito é se o acusado deve ser absolvido. Esse quesito é obrigatório. Ele deve ser formulado sempre, mesmo que esteja em contradição com qualquer outra tese ou quesito.

Simplicidade dos quesitos: Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Não pode haver imprecisões e contradições.

Quesitos, pronúncia e teses defensivas: Os quesitos devem atender aos termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, além do interrogatório e das alegações das partes. Se a pronúncia ou decisões posteriores autorizaram a acusação de homicídio simples, não pode ser formulado quesito tangente a homicídio qualificado. Por outro lado, o que for alegado pelo réu – seja pessoalmente ou por intermédio de seu defensor, seja nos debates ou na instrução criminal –, constitui fonte para a formulação dos quesitos.

Fim

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