Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
       I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caputdeste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
    § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Ordem dos quesitos

Primeiro quesito. Materialidade do fato: O primeiro quesito que deve ser submetido aos jurados diz respeito à materialidade do fato. No caso de homicídio, é indagado se no dia tal, à tal horas, a vítima atingida sofreu lesões e se essas lesões provocaram sua morte. Segundo Borges da Rosa, o primeiro quesito deverá conter as “circunstâncias características do mesmo fato, conexos e inseparáveis, que possam distingui-lo de outro crime da mesma natureza que o acusado possa ter praticado; e, para empregar uma expressão sintética: o fato principal deve conter as enunciações pessoais e reais necessárias para apresentar o crime em sua essência e perfeitamente individualizado. (…) Se os elementos de que se compuser o quesito, tomados isoladamente, puderem dar lugar a respostas diferentes que conduzam a consequências jurídicas diversas, é sinal de que o mesmo quesito está mal proposto, e o remédio é dividi-lo em tantos quantos forem aqueles elementos (Rosa, Borges da. Comentários ao Código do Processo Penal. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1982).

Ausência de nexo de causalidade: Se a defesa contiver a tese de ausência de nexo de causalidade (ausência de vínculo entre a conduta do acusado e o resultado – artigo 13 do CP), o primeiro quesito deverá ser desdobrado em dois, um questionando se a vítima sofreu lesões, e outro se essas lesões foram a causa da morte. Seriam os quesitos 1A e 1B.

Segundo quesito. Autoria e participação: No segundo quesito é perguntado aos jurados se o acusado concorreu para a prática do fato.

Terceiro quesito. Se o acusado deve ser absolvido: Esse quesito deve sempre ser feito. Pouco importa que a defesa tenha sustentado exclusivamente a negativa de autoria, e essa tese tenha sido afastada pelos jurados ao responder o quesito respectivo. Mesmo que a negativa de autoria tenha sido a única tese defensiva, o jurado pode ter outras razões para absolver. O jurado decide por convicção íntima. Pode formar sua convicção com fundamento nas teses da defesa técnica, da autodefesa ou por quaisquer outros motivos. Se julgar contra a prova dos autos, absolvendo ou condenando, caberá apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, letra “d”. A soberania dos veredictos (artigo 5º, da CF, inciso XXXVIII) é limitada pelo princípio recursal, igualmente constitucional.

Quarto quesito. Causa de diminuição de pena: O quarto quesito deve ser a propósito de causas de diminuição de pena sustentadas pela defesa. Entre outras, constituem causas de diminuição de pena o homicídio privilegiado (artigo 121, parágrafo 1º do CP),  semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único do CP),  participação de menor importância (artigo 29, parágrafo 1º do CP), erro evitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do CP), embriaguez fortuita (artigo 28, parágrafo 2º).

Quinto quesito. Circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena: No quarto quesito será indagado se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Não poderá ser objeto de quesito qualificadora ou causa de aumento que não conste da pronúncia ou de decisões posteriores a ela que admitiram a acusação. As qualificadoras do homicídio constam do artigo 121, parágrafo 2º e seus incisos do CP. No que se refere às qualificadoras, não é suficiente que o quesito repita as expressões da lei, ou seja, não basta questionar se o crime foi praticado com o emprego de “emboscada”, é preciso descrever no quesito o que caracterizou a emboscada. Exemplo de causa de aumento de pena encontra-se descrito na parte final do parágrafo 4º do artigo 121, a saber, se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.

Jurisprudência

Necessidade de encerrar a votação caso os jurados respondam afirmativamente ao quesito referente à absolvição do acusado: Suscitada a legítima defesa como única tese defensiva perante o Conselho de Sentença, caso mais de três jurados respondam afirmativamente ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve encerrar o julgamento e concluir pela absolvição do réu, não podendo submeter à votação quesito sobre eventual excesso doloso alegado pela acusação (HC 190.264-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 – Informativo nº 545).

Quesito apresentado ao conselho de sentença. Ausência de nulidade: Não configura vício, quanto à formulação de quesito apresentado ao conselho de sentença, o acréscimo da expressão “pelo que ouviu em Plenário” ao quesito geral de absolvição (“O jurado absolve o acusado?”) previsto no art. 483, § 2º, do CPP (HC 123.307/AL, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 9-9-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014 – Informativo 758, Segunda Turma).

Contradição entre as respostas a quesitos no tribunal do júri: Cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente (REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014 – Informativo nº 542).

Tese principal defensiva: A tese absolutória de legitima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi (REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015 – Informativo 573).   

Necessidade de encerrar a votação caso os jurados respondam afirmativamente ao quesito referente à absolvição do acusado: Suscitada a legítima defesa como única tese defensiva perante o Conselho de Sentença, caso mais de três jurados respondam afirmativamente ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve encerrar o julgamento e concluir pela absolvição do réu, não podendo submeter à votação quesito sobre eventual excesso doloso alegado pela acusação (HC 190.264-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 – Informativo nº 545).

O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 569047/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 28/04/2015, DJE 06/05/2015

HC 198377/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013, DJE 02/10/2013

HC 147533/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/08/2010, DJE 04/10/2010

HC 123918/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJE 05/10/2009

Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJE 28/09/2016

HC 255974/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/09/2016, DJE 12/09/2016

AgRg no AREsp 630056/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015, DJE 15/06/2015

REsp 810728/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009, DJE 02/08/2010

HC 104097/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJE 13/10/2009

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.

Homicídio privilegiado, qualificadoras, alteração da ordem

Reconhecimento de homicídio privilegiado afasta qualificadoras de natureza subjetiva: Se o agente pratica o ato por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, devem ser considerados prejudicados os quesitos que versem sobre qualificadora de natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe).

Vedação à alteração da ordem dos quesitos: Consoante a súmula 162 do STF, é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem os das circunstâncias agravantes. Os quesitos sobre causa de diminuição de pena não podem, portanto, virem depois daqueles a propósito de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena.

Respostas aos quesitos. Quatro sim ou quatro não

A resposta de mais de três jurados: Não é preciso contabilizar todos os votos. Essa regra vale para todos os quesitos, e não apenas aos quesitos constantes dos incisos I e II, como pode parecer. Quatro respostas não ou sim são suficientes para definir a decisão referente ao quesito. A conclusão antecipada da contagem de votos objetiva manter o sigilo das votações. A garantia do sigilo dos votos constitui direito assegurado aos jurados. Se fossem contados todos os votos, e sendo unânime a deliberação, o princípio do sigilo estaria sendo violado, pois seria possível ter conhecimento de como cada jurado decidiu.

Resposta negativa aos incisos I e II: Havendo quatro respostas negativas relativas à materialidade do fato ou à autoria, é encerrada a votação e absolvido o acusado. Por outro lado, se houver quatro respostas positivas sobre a materialidade e autoria, deve ser questionado, mediante quesito específico, se o jurado absolve o acusado. Esse quesito é obrigatório, pouco importa se a única tese sustentada foi de negativa de autoria, ou de inexistência de materialidade, ou de ausência de nexo de causalidade.

Falta de quesito obrigatório e desclassificação

Falta de quesito obrigatório e nulidade: A falta de quesito obrigatório gera nulidade. Conforme a Súmula 156 do STF, é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Note-se, não é apenas o quesito referido pelo inciso III que é obrigatório. Todos os quesitos referidos pelos incisos I a V são, em princípio, obrigatórios.

Desclassificação para infração de competência do juiz singular: Se for sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2O (segundo) ou 3O (terceiro) quesito. Assim, no caso de que seja sustentada a tese de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º do CP), o quesito correspondente será colocado depois do segundo quesito e, se sustentada a tese de excesso culposo (artigo 23, parágrafo único do CP), o quesito será posicionado após o terceiro. Se respondendo ao 3O quesito, os jurados absolverem o acusado, o quesito relativo ao excesso culposo fica prejudicado.

Jurisprudência

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório (Súmula n. 156/STF). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1113349/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 352330/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 273255/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/09/2014, DJE 25/09/2014

HC 232236/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/05/2013, DJE 06/06/2013

HC 254568/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2013, DJE 19/03/2013

HC 202190/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJE 01/07/2011

Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (artigo 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 196966/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2016, DJE 17/10/2016

AgInt no REsp 1457251/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/06/2016, DJE 03/08/2016

AgRg no REsp 1490467/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2016, DJE 01/06/2016

AgRg no REsp 1215688/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/10/2015, DJE 03/11/2015

AgRg no REsp 1384546/PE, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 10/09/2015

HC 154700/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJE 05/12/2014

Crime tentado, agravantes, atenuantes e concurso

Crime tentado: Sendo sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada, ou havendo divergência sobre a tipificação do delito – sendo este da competência do Tribunal do Júri –, o juiz formulará quesito acerca destas questões. Dessa maneira, no caso de tentativa (artigo 14, inciso II do CP), o quesito correspondente será colocado após o segundo quesito.

Agravantes, atenuantes e concurso de crimes: O artigo 492 é expresso ao prever que compete ao juiz presidente, por ocasião da sentença, considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Quanto ao concurso de crimes, constantes dos artigos 69 a 71 do CP, note-se que eles têm sede no capítulo do CP que versa sobre “A Aplicação da Pena”. A aplicação da pena se faz na sentença e pelo juiz presidente. Há entendimento, bem fundamentado, em sentido diverso. Dele divergimos, pois a competência para julgar os crimes contra a vida pertence aos jurados, porém quem fixa a pena é o juiz presidente.

Nulidades, arguição e séries distintas

Quesitos e nulidades: Consoante o artigo 564, inciso III, letra “k”, haverá nulidade do julgamento do júri quando faltarem os quesitos e as respectivas respostas. E, nos termos deste mesmo dispositivo legal, parágrafo único, ocorrerá ainda a nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. Não é apenas a falta efetiva de quesitos que ocasiona nulidade. Há outros casos, entre eles, a sua deficiência, a desconformidade com a pronúncia, a desobediência à sua ordem e a contradição das respostas. Deficiência de quesitos não é a falta de um quesito, e sim a sua má formulação. Haverá contradição (artigo 564, parágrafo único) quando a resposta a um dos quesitos contraria a de outro.

Oportunidade para arguição de nulidade: Após o presidente ler os quesitos, deve indagar às partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Nessa ocasião, a parte deverá arguir qualquer irregularidade (artigo 484). Ao contrário do que se verifica com o artigo 472 não há previsão no artigo 484 de que fica sanado o vício por falta de arguição. Se a intenção do legislador fosse a de considerar sanados os vícios dos quesitos haveria expressa disposição nesse sentido.

Séries distintas de quesitos: Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. 

Jurisprudência

Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (artigo 571, inciso VIII, do CPP). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1027611/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJE 24/02/2017

AgInt no REsp 1477914/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

REsp 1589018/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2016, DJE 25/11/2016

HC 339030/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 31/08/2016

HC 217865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/05/2016, DJE 24/05/2016

AgRg no AREsp 665385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/04/2015, DJE 13/04/2015

É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1425154/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJE 17/08/2016

HC 143653/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015, DJE 11/09/2015

HC 053512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015

AgRg no REsp 1316076/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013, DJE 19/12/2013

HC 054279/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, julgado em 05/09/2006, DJ 04/06/2007

HC 044021/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz,Quinta Turma, julgado em 11/04/2006,DJ 19/06/2006

Fim

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