Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Quesitos, leitura, impugnações, explicação, nulidades

Leitura dos quesitos: Os quesitos formulados pelo juiz devem ser lidos em plenário após o encerramento dos debates.

Impugnação aos quesitos: O juiz deverá perguntar às partes se estão de acordo com os quesitos ou se tem alguma reclamação ou requerimento a fazer. Havendo reclamação ou requerimento, o juiz deve decidir de forma fundamentada, constando em ata sua decisão. Negado o pedido da parte, ela deverá, nesta oportunidade, arguir, se for o caso, nulidade.

Explicação do quesito em plenário: Ainda em plenário, dado ao princípio da publicidade dos atos processuais, o juiz deverá explicar os quesitos aos jurados, inclusive quais as consequências das respostas a cada um deles. O dever judicial de explicação dos quesitos não exclui o direito das partes de fazer essa mesma explicação durante a sustentação oral.

Falta e deficiência dos quesitos: Consoante o artigo 564, inciso III, letra “k”, haverá nulidade do julgamento do júri quando faltarem os quesitos e as respectivas respostas. Não é apenas a falta efetiva de quesitos que ocasiona nulidade. A sua deficiência, a desconformidade com a pronúncia, a desobediência à sua ordem e a contradição das respostas também podem gerar nulidade.

Oportunidade para arguição de nulidade: Após o presidente ler os quesitos, indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer. Nessa ocasião a parte deverá arguir qualquer irregularidade. Dependendo da hipótese, a não arguição nesta fase poderá prejudicar posterior reconhecimento de nulidade. O artigo 571, inciso VIII, faz previsão de que as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Se o quesito for obrigatório, a nulidade é absoluta. Conforme a Súmula 156 do STF, é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Não é apenas o quesito referido pelo inciso III que é obrigatório. Todos os quesitos referidos pelos incisos I a V são, em princípio, obrigatórios. Há também a súmula 162 do STF, a qual estatui que é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Os quesitos sobre causas de diminuição de pena não podem, portanto, virem depois daqueles a propósito de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena.

Fim

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