Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Votação na sala secreta
Votação na sala especial: Decididas eventuais impugnações, não havendo dúvidas ou esclarecidas essas, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigem à sala especial a fim de ser procedida a votação. Essa providência decorre da exigência constitucional do sigilo das votações (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “b” da CF). Somente essas pessoas devem se dirigir à sala secreta. O acusado não acompanha. Não havendo sala especial, o presidente determina que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas acima.
Ato reservado e solene: A votação é ato de extrema importância. Embora reservado, é ato solene. As partes, assim como os jurados, devem ser advertidas que, para se manifestar, deverão pedir a palavra ao juiz. Quaisquer intervenções que perturbem a livre manifestação do Conselho, ou que perturbem a votação, devem ser reprimidas imediatamente pelo juiz. Quem se portar de forma inconveniente deve ser retirado.