Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base;     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição:      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não tem propósito meramente protelatório; e  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A condenação

Conteúdo da sentença: O conteúdo da sentença é o mesmo do artigo 381. Não é necessária motivação naquelas partes em que a sentença tiver por fundamento as respostas aos quesitos.

Sentença condenatória: Sendo condenatória a sentença, primeiro é fixada a pena-base atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal. Sobre a pena-base incidem as agravantes e atenuantes (artigos 61, 6265 e 66 do CP), desde que tenham sido debatidas em plenário. Na sequência são impostos os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri.

Agravantes, atenuantes e concurso de crimes: O artigo 492 é expresso ao prever que compete ao juiz presidente, por ocasião da sentença, considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Quanto ao concurso de crimes, constantes dos artigos 69 a 71 do CP, eles têm sede no capítulo do CP que versa sobre “A Aplicação da Pena”. A aplicação da pena se faz na sentença, e pelo juiz presidente. Há entendimento, bem fundamentado, em sentido diverso. Dele divergimos, pois a competência para julgar os crimes contra a vida pertence aos jurados, porém quem fixa a pena é o juiz presidente.

Remissão ao artigo 387: O artigo 387, o qual trata da sentença condenatória, é aplicável subsidiariamente sentença prolatada no tribunal do júri.

Efeitos da condenação: São os descritos nos artigos 91, 91-A e 92 do CP.

Decisões do Tribunal do Júri e apelação: Ver o título Decisões do Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 593.

Absolvição e liberdade

Absolvição do acusado e liberdade: Se o acusado for absolvido, deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo, é evidente, se não estiver preso por determinação de outro juízo. Medidas cautelares deverão ser revogadas (artigo 386, parágrafo único, inciso II). A preventiva é incompatível com a sentença absolutória, já que a absolvição é a negação dos requisitos necessários à preventiva. Caso haja recurso da acusação, será recebido apenas no efeito devolutivo. Esse recurso não suspende os efeitos da decisão absolutória e, portanto, nos termos do artigo 386, parágrafo único, o juiz mandará pôr o réu em liberdade e ordenará a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas.

O inimputável

Absolvição imprópria do inimputável: Registre-se que, embora o juiz deva aplicar a medida de segurança por ocasião da sentença absolutória imprópria, a execução da medida de segurança só se inicia ao final do processo com o trânsito em julgado, conforme artigo 171 da Lei n. 7.210/84 (LEP): Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. O tratamento dado à medida de segurança não pode ser distinto do concedido à pena. Pena só se executa com o trânsito em julgado da decisão, logo, medida de segurança também. O inimputável só poderá ser levado à prisão antes do trânsito em julgado da sentença se cabível a preventiva. Portanto, quando o dispositivo ora em exame refere “imposição” de medida de segurança (inciso II, letra “c”), essa expressão deve ser entendida como sua estipulação na sentença, e não no sentido de execução imediata.

Desclassificação da infração, absolvição e o crime conexo

Desclassificação da infração: Caso, respondendo aos quesitos, os jurados desclassifiquem a infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente cabe proferir sentença. Assim, se os jurados desclassificam a acusação de tentativa de homicídio para lesões corporais, cabe ao presidente julgar a hipótese acusatória de lesões, podendo absolver ou condenar, e fixar a pena.

Desclassificação para delito de menor potencial ofensivo:parágrafo único do artigo 60 da Lei no 9.099/95, com redação dada pela Lei no 11.313/2006, autoriza que, na reunião de processos, perante a Justiça Comum ou o Tribunal do Júri e decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, sejam observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Em outros termos, a alteração feita pela Lei no 11.313/2006 permite que os delitos de competência do Juizado Especial Criminal sejam, quando em conexão, processados e julgados pela Justiça Comum ou pelo Tribunal do Júri. Essa mesma permissão foi dada para o Juizado Especial Criminal da Justiça Federal (Lei no 10.259/2001, artigo 2o, parágrafo único). Havendo desclassificação do crime doloso contra a vida e o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o presidente o julgará aplicando o disposto nos artigo 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. É o que determina o parágrafo 1º do presente dispositivo, norma esta que tem tido sua constitucionalidade posta em dúvida, dado que o Juizado Especial encontra previsão expressa na Constituição Federal e, por conseguinte, somente ele pode processar e julgar delitos de menor potencial ofensivo.

Absolvição pelos jurados e o crime conexo: Se os jurados absolvem o acusado do delito doloso contra a vida, deram-se por competentes para julgar o processo e, portanto, possuem competência para julgar o crime conexo.

Desclassificação e o crime conexo: Havendo desclassificação do crime contra a vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri, o crime conexo é julgado pelo juiz presidente, a quem compete proferir sentença.

Tribunal do Júri e conexão ou continência: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 78.

Competência do Tribunal do Júri: Ver título Tribunal do Júri em comentários ao artigo 69.

Competência privativa do Tribunal do Júri: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 74.

Desclassificação pelo Tribunal do Júri, providências e delitos conexos: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 74.

Ações declaratórias de constitucionalidade: A possibilidade de iniciar a execução provisória foi examinada nas ADC 44, 44 e 54 e reconhecida a impossibilidade (ver…. ). Já a possibilidade de ser aberta exceção para os condenados à pena igual ou superior a 15 esta sub judice na ADI 6783.

Inconstitucionalidade da execução provisória

Execução provisória da pena inconstitucional: Pouco importa a literalidade do Código de Processo Penal, corroborado pelo princípio constitucional, as decisões balançam e se revezam quando se discute o momento do início da execução, se antes ou depois do trânsito em julgado. Discute-se, de uns tempos para cá (2020), sobre a possibilidade de o condenado pelo Tribunal do Júri estar ou não sujeito à execução provisória. Qual seria o fundamento? Afirma-se que é a soberania da decisão dos jurados. Cumpre assinalar que o artigo 5º da CF encontra-se posicionado no Título II, o qual versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. O caput do artigo 5º, ao qual está vinculado o inciso XXXVIII, que trata da soberania dos veredictos, diz que “garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. Ora, a dedução a que se chega é a de que a competência do júri e a soberania de suas decisões foram estatuídas constitucionalmente em favor do acusado, jamais contra ele e em favor dos jurados. A soberania dos veredictos está prevista no título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Deve, portanto, ser interpretada em favor do acusado. A soberania do veredicto foi instituída em favor do acusado, não em seu desfavor, ou não seria uma garantia individual. Deve ser examinada sob a ótica da proteção do acusado. Há outro argumento que afasta em definitivo opiniões de cunho moral: se o condenado por homicídio deve cumprir a pena por antecipação, por qual razão o mesmo tratamento não deve ser dado ao estuprador, ao latrocida, ao sequestrador? Ainda, a consideração de que a imensa maioria dos casos de homicídio que transitam pelo Tribunal do Júri não são qualificados (mediante pagamento, motivo torpe, emprego de veneno, fogo, a emboscada etc.), e sim praticados por motivos passionais, onde, muito frequentemente, os efeitos do álcool estão presentes: escaramuças de bêbados ou desafetos que já vinham há tempo se desentendendo, rivalidades fálicas e coisas do gênero. A maioria dos condenados é constituída por acusados primários. Sem periculosidade. O homicídio foi um acidente em suas vidas. A tendência homicida, a personalidade homicida, o homicida em série, não constituem regra. Ao contrário, são exceções. Mais uma observação necessária: o significado da expressão “garantia da ordem pública” (um dos requisitos para a imposição de preventiva) parece ter sido congelado, aprisionado por alguns escritores. Garantia da ordem pública não simboliza apenas a possibilidade de “o acusado voltar a delinquir”. Garantia é preservação. Ordem é tranquilidade, serenidade, segurança. Há aqueles que querem proibir dar ao símbolo a integralidade de seu significado. A afirmação de que a gravidade do delito por si só não constitui motivo para a prisão preventiva é correta. Por outro lado, é um mal-entendido dizer que a gravidade do delito associada à prova da existência do crime e fortes indícios de autoria não constitui razão para a preventiva. A gravidade do delito, além de poder revelar periculosidade, quando seguida de punição tardia, provoca lesão à ordem pública. A ordem espancada, a insegurança da sociedade, representam fundado receio de perigo e confirmam a existência concreta de fatos contemporâneos. Um latrocida, um estuprador, aquele que fez uso de tortura para matar, o sequestrador que machucou ou matou sua vítima, nessas hipóteses, sem qualquer incerteza, diante da prova de delito e fortes indícios de autoria, cabível é a prisão preventiva. A qualquer momento. Antes ou depois da decisão de 1ª instância. Os homicidas não estão todos em um mesmo barco. É preciso examinar as circunstâncias do homicídio e do acusado. A preventiva resolve com efetividade e justiça o problema da liberdade após a decisão do júri. Legitimar a execução provisória no caso de condenação pelos jurados com fundamento na soberania do júri é violentar a lei e a lógica do sistema. Todas normas, introduzidas pela Lei nº 13.964, de 2019, constantes do presente artigo que possibilitam a execução provisória da pena são inconstitucionais. Se cabe a prisão preventiva, ela deve ser aplicada. O magistrado, ao lançar decreto condenatório, deve esclarecer se impõe ou se mantém a prisão preventiva ou medida cautelar diversa da prisão. Para impor ou manter, devem estar presentes os requisitos dos artigos 312 e 313. O simples fato de ser lançada sentença condenatória à pena igual ou superior a quinze anos, ou de o condenado não ser primário e/ou não possuir bons antecedentes, não são suficientes para determinar a prisão ou para mantê-la. É preciso que estejam presentes as condições que autorizam a prisão preventiva. A Súmula nº 347 do STJ tem a seguinte redação: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. O artigo 283, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011, é expresso: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. É taxativo o artigo 5º, inciso LVII da CF: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Se ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença, constitui frontal violação à norma constitucional iniciar cumprimento de pena antes da sentença final. Não se pode executar pena, ainda que provisoriamente, daquele que é inocente. Pena antes do trânsito em julgado, só com violação da Constituição. Sobre o tema, ver nossos comentários ao artigo 283.

Doutrina

Jayme Walmer de Freitas: A constitucionalidade do art. 492, § 1°, do Código de Processo Penaljus.com.br.

Jurisprudência

Motivo torpe e de feminicídio e não caracterização de  bis in idem: Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018 – Informativo 625). O relator, ministro Nefi Cordeiro, cita passagem de voto de autoria do ministro Felix Fischer no recurso especial n. 1.707.113/MG, publicado em  07/12/2017: “Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.”

Execução de pena logo após decisão do tribunal do júri: A condenação por tribunal do júri implica a possibilidade imediata de execução da pena (HC 140.449, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 1º-2-2019).

Jurisprudência

Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 558084/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015, DJE 17/06/2015

REsp 1185413/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/05/2013, DJE 14/05/2013

HC 173873/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/09/2012, DJE 26/09/2012

Fim

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