Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o artigo 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Termo de votação e assinaturas
Termo de votação e assinaturas: O termo contendo a votação dos quesitos e do resultado do julgamento deve ser assinado pelo presidente, jurados e pelas partes.