Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Contradição entre os quesitos

Contradição entre os quesitos: Na medida em que forem votados os quesitos, o juiz deve julgar prejudicados os subsequentes capazes de contraditá-los. Caso, por falha do juiz, o quesito posterior não for considerado prejudicado e for respondido, provocando a contradição, o juiz deverá submeter ambos os quesitos a nova votação. Essa é uma norma dotada do caráter da excepcionalidade. Se não existisse essa previsão legal, o juiz deveria se limitar a anular o segundo quesito que acarretou a contradição. Quer parecer que o legislador quis evitar que os jurados ficassem sem entender o julgamento. Dando exemplo, diante da negativa ao nexo de causalidade e negativa de absolvição, poderia parecer, aos jurados, que desconhecem a dogmática penal, estranho que o acusado fosse absolvido. É que diante da negativa de nexo, impõe-se a absolvição.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor