Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Contradição entre os quesitos
Contradição entre os quesitos: Na medida em que forem votados os quesitos, o juiz deve julgar prejudicados os subsequentes capazes de contraditá-los. Caso, por falha do juiz, o quesito posterior não for considerado prejudicado e for respondido, provocando a contradição, o juiz deverá submeter ambos os quesitos a nova votação. Essa é uma norma dotada do caráter da excepcionalidade. Se não existisse essa previsão legal, o juiz deveria se limitar a anular o segundo quesito que acarretou a contradição. Quer parecer que o legislador quis evitar que os jurados ficassem sem entender o julgamento. Dando exemplo, diante da negativa ao nexo de causalidade e negativa de absolvição, poderia parecer, aos jurados, que desconhecem a dogmática penal, estranho que o acusado fosse absolvido. É que diante da negativa de nexo, impõe-se a absolvição.