Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Retirada da sala do acusado
Réu que se porta de forma inconveniente: A autodefesa (empreendida pelo acusado) complementa a defesa técnica. Daí resulta a importância da presença do acusado ao lado do defensor. Excepcionalmente, se o acusado estiver perturbando a audiência com manifestações intempestivas, constrangendo ou intimidando os demais participantes da reunião, o juiz presidente, após adverti-lo, poderá determinar sua retirada da sala de audiência (ou da sessão de julgamento). A excepcionalidade da exclusão do acusado da audiência é justificada na medida em que sua presença é importante, não somente enquanto auxiliar da defesa técnica, mas também porque será interrogado na fase final da audiência e, nessa oportunidade, deverá conhecer todas as provas que foram produzidas para que possa contraditá-las. O artigo 217 é expresso: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.