Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Sábados, domingos e feriados
Dia de julgamento e feriados: Os julgamentos não podem ser designados nos sábados, domingos e feriados. No entanto, uma vez iniciados não são interrompidos, podendo avançar sobre estes dias, o que se sucede algumas vezes no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Audiências e feriados: Já as audiências, tendo em vista necessidade premente, podem ser designadas nos sábados, domingos e feriados. No curso do recesso forense, o processo de acusados presos não é suspenso. Durante o recesso funcionam plantões judiciários para o atendimento de demandas urgentes. No que diz respeito às férias dos juízes, são vedadas quando forem coletivas. É o texto do artigo 93, inciso XII da CF: a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Citações e intimações em qualquer dia: Citações, intimações e demais atos do processo podem ser realizados em quaisquer dias, inclusive finais de semana e feriados.