Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Retirada do acusado da audiência
Defensor sempre presente: Excepcionalmente a presença do réu pode ser dispensada, nunca a do defensor: “Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente” (Art. 796).
Decisão fundamentada: A retirada do acusado deverá ser determinada se a audiência estiver em curso. A realização da audiência por videoconferência é aprazada se o juiz prevê que o acusado perturbará o andamento da audiência. Em outras palavras, a audiência presencial não é interrompida para que seja continuada virtualmente.
Razões da necessidade da presença do acusado: Sua presença só pode ser dispensada excepcionalmente, pois que ela é fundamental, não somente para que ele possa auxiliar a defesa técnica, mas também porque será interrogado na fase final da audiência, e nessa oportunidade deverá conhecer todas as provas que foram produzidas, para que possa refutá-las.