Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Redução a termo do testemunho e assinaturas
Lido na presença de ambos: A referência feita pelo dispositivo é a testemunha e a pessoa que assinou.
Falta de assinatura da testemunha: Na falta de assinatura da testemunha, ou de um terceiro, no caso de testemunha que não souber assinar, o depoimento autuado continua, em princípio, tendo valor, pois que validado pela assinatura dos presentes na ata.
Recusa em assinar: Na hipótese de a testemunha se recusar a assinar, o juiz fará tal fato constar do termo do depoimento (aplicação do artigo 195, por analogia).