Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Interrogando que não assina o termo
Recusa em assinar: É direito do acusado.
Quem assina: Todos devem assinar, juiz, promotor, defensor, escrivão e assistente, se presente