Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Novo interrogatório. Justificativa e faculdade do tribunal
Justificativa: Podem ter ficado dúvidas no depoimento do acusado ou ter surgido novas provas sobre as quais, com vistas a assegurar a ampla defesa, é importante que o réu seja ouvido novamente. O acusado não possui obrigação de se submeter a novo interrogatório. Assim como o primeiro, o segundo interrogatório continua sendo direito, não obrigação. O que justifica novo interrogatório é, principalmente, o surgimento de novas provas. Nesse caso, constitui direito do acusado ser interrogado. Requerendo seu exercício, não pode ser negado. A negativa pode constituir cerceamento de defesa. Outra razão a justificar novo interrogatório é a hipótese de que o acusado queira se retratar (artigo 200). A retratação da confissão é direito do acusado.
Possibilidade de determinar novo interrogatório de ofício: Segundo o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019, é vedado ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém, nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Logo, se for para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, o juiz pode determinar novo interrogatório de ofício.
Faculdade do tribunal: O novo interrogatório é também uma faculdade do tribunal, conforme artigo 616: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”.