Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Novo interrogatório. Justificativa e faculdade do tribunal

Justificativa: Podem ter ficado dúvidas no depoimento do acusado ou ter surgido novas provas sobre as quais, com vistas a assegurar a ampla defesa, é importante que o réu seja ouvido novamente. O acusado não possui obrigação de se submeter a novo interrogatório. Assim como o primeiro, o segundo interrogatório continua sendo direito, não obrigação. O que justifica novo interrogatório é, principalmente, o surgimento de novas provas. Nesse caso, constitui direito do acusado ser interrogado. Requerendo seu exercício, não pode ser negado. A negativa pode constituir cerceamento de defesa. Outra razão a justificar novo interrogatório é a hipótese de que o acusado queira se retratar (artigo 200). A retratação da confissão é direito do acusado.

Possibilidade de determinar novo interrogatório de ofício revogada: Esse artigo foi tacitamente revogado, dado que o artigo 3º-A, introduzido no sistema pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Como o interrogatório é também meio de prova, é vedado ao juiz promovê-lo de ofício.

Faculdade do tribunal: O novo interrogatório é também uma faculdade do tribunal, conforme artigo 616: “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”.

Fim

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