Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Não comparecimento do defensor
Não comparecimento do defensor: Ausente o defensor, justificadamente ou não, o julgamento deve ser adiado. Se realizado, é nulo (artigo 564, letra “l”). Se não houver escusa legítima, o fato deve ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil. Em se tratando de defensor público, a comunicação deve ser feita à Defensoria. Se o réu tiver constituído outro advogado para defendê-lo, comparecendo ao julgamento com este novo defensor, não é o caso de comunicação à entidade de classe (pois não há motivo para o comparecimento do defensor anterior se o acusado constitui novo advogado).
O próximo julgamento: O próximo julgamento não poderá ser adiado. Para isso, será intimada a Defensoria Pública. Deverá comparecer defensor público que fará a defesa caso o advogado do acusado não compareça. Se o acusado tiver condições de pagar honorários – ou seja, se não for pobre nos termos da lei –, o juiz, em vez de oficiar à Defensoria, cuja função é exclusiva de defesa criminal de pessoas que não dispõem de recursos para pagar advogado (artigo 1º da Lei n. 80/1994 que estabelece que a Defensoria Pública incumbe a defesa dos necessitados), deverá nomear defensor dativo, o qual poderá cobrar do acusado os honorários que forem arbitrados pelo juiz.