Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 405º CPP – Registros da audiência.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Audiência e novos recursos tecnológicos

Termo em livro próprio: O termo contém um breve resumo dos fatos ocorridos em audiência. Cópia do termo deverá ser juntada aos autos.

Expressões “investigado” e “indiciado”: O legislador não foi feliz ao optar pelas expressões investigado e indiciado. Relevam traços inquisitivos do processo. O correto é a utilização da expressão acusado.

Utilização dos recursos do parágrafo 1º no inquérito e em investigações do MP: Não há qualquer vedação à utilização dos mesmos recursos (gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual) na fase do inquérito para a inquirição do ofendido, investigado e testemunhas).

A utilização de novas tecnologias: Pelo sistema antigo, e que vem sendo aos poucos substituído pelo Poder Judiciário, o juiz ditava ao escrivão os depoimentos. Esse sistema, ainda em uso em algumas comarcas da Justiça Estadual, mas que se encontra com os dias contados, dava margem a erros e divergências entre aquilo que foi realmente dito e o que foi transcrito (ver o títuloInterferências na verdade pelo testemunho em nossas anotações ao artigo 302). Novas tecnologias, autorizadas pelo presente dispositivo em análise, vêm sendo adotadas (a gravação da voz, a estenotipia e o sistema audiovisual, ou seja, a filmagem). A Justiça Federal, mais atualizada em relação a esses recursos, já adotou o processo eletrônico e o sistema audiovisual. No caso de gravação da voz e a estenotipia, o depoimento deve ser transcrito e juntado aos autos. Já na hipótese de utilização do sistema audiovisual, não há essa obrigatoriedade, conforme lê-se do parágrafo 2º desse artigo 405. O encaminhamento às partes do registro audiovisual original tem sido substituído pela sua disponibilização no processo eletrônico com acesso pela rede mundial de computadores, onde quaisquer das partes ou o juiz poderão assistir a qualquer momento que necessite, estando inclusive disponível às instâncias superiores. A filmagem (som e imagem) do depoimento trás enormes vantagens no que diz respeito à agilidade da tomada do depoimento e a sua fidedignidade. Além do que possibilita aos magistrados de qualquer instância que estiverem examinando a prova terem um contato praticamente direto com o depoimento, visualizando e avaliando as reações do depoente. 

Encaminhamento às partes cópia do registro original: Como no processo eletrônico a gravação audiovisual fica a disposição das partes não é necessário encaminhar as partes cópia do registro original.

Audiência por sistema audiovisual e transcrição: O parágrafo 2o. do presente dispositivo veda a transcrição: “No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição“. O CNJ publicou a resolução n. 105 de 06/04/2010, em cujo artigo 2o. versa sobre o tema. Vale a pena transcrever as considerações: “CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação; CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos; CONSIDERANDO que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual (…).” É a seguinte a redação do artigo 2o. e seu parágrafo único: “Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.”

Facilidades e adversidades do processo eletrônico: O processo eletrônico facilitou sobremaneira o trabalho dos juízes e partes em alguns Tribunais e respectivos juízos de 1a. instância. Exemplo se dá com o processo do TRF da 4a. Região. Extremamente fácil de acessar, rápido, simplificado. É um Tribunal que sempre se caracterizou pela preocupação em prestar um serviço eficiente e a altura da dignidade dos advogados. Há preocupação com eficiência administrativa, além da jurisdicional. Infelizmente, o TRF4 faz parte do grupo dos tribunais que são exceção à regra geral. No geral, os processos eletrônicos nos Tribunais por este Brasil afora são de complicadíssimo acesso, passam por constantes instabilidades, frequentemente estão inacessíveis para protocolar um documento, são lentos, estão sujeitos a constantes “bugs”. Nesses processos eletrônicos, não seria de todo irrazoável que a mera alegação de que foi impossível entregar a petição no prazo, constituísse prova bastante de força maior a afastar a intempestividade, pois que é “fato notório” que eles não funcionam. São processos que não são apenas uma desconsideração com as partes. São uma afronta. Uma afronta à saúde. Não é incomum, ao contrário, frequentemente advogados passam várias horas na frente da tela do computador se expondo à luminosidade, a esforço repetitivo e o que é mais grave, a alto nível de estresse, dado a responsabilidade que todo causídico suporta ao defender o direito de terceiro, o qual pode ser irremediavelmente perdido em função de sistemas pessimamente concebidos e mantidos. Só mesmo hackers para acessar esses sistemas com rapidez, mas só quando estiverem funcionando. Pior que os sistemas, a forma de acesso, suas regras, suas variantes, invariantes, loopings, variam de tribunal para tribunal. Para os juízes fica fácil. Operam sempre com o mesmo sistema. Mas e os advogados? Não há menor lógica em não haver um único sistema para todo o País. Como que o sistemas vão se comunicar? E as precatórias? E a remessas dos recursos para os Tribunais Superiores? Miguel Antonio Silveira Ramos, Professor de Direito Civil da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, conhece com profundidade esse assunto, cujo artigo adiante indicado recomendamos a leitura, escreve: “Para se ter uma ideia, um advogado no Estado do Rio Grande do Sul, que advogue no âmbito dos 3 principais tribunais, TRT4, TRF4 e TJRS, tem de trabalhar no âmbito do TRT4[9], no sistema PJe-JT (lembrando que ainda existem alguns processos remanescentes no sistema PJ4 que o TRT4 tentou implementar antes que o CSJT tornasse obrigatória a utilização do PJe-JT); no âmbito do TRF4[10], no sistema E-Proc (que conta hoje com mais de 5 milhões de processos distribuídos); no âmbito do TJRS, no sistema e-Themis de 1º grau e de 2º grau[11], que recentemente passou a ser chamado de Portal do Processo Eletrônico (e em algumas cidades no PJe, para executivos fiscais de alguns municípios). E se ainda advogar nos Tribunais Superiores, em grau de recurso, terá de acessar no STF[12] o sistema Pet-V2; no STJ[13] o sistema E-STJ, no âmbito do TST o Portal do Advogado[14] e o PJe-JT[15] (que ainda não está em produção, e não existe nenhum aviso sobre o fato na página do sistema, levando os advogados a erro); e, por fim, no âmbito do CNJ o PJe-CNJ[16] (Miguel Antonio Silveira Ramos – Âmbito Jurídico).

Jurisprudência

Nulidade da sentença proferida oralmente e degravada de forma parcial: Sentença proferida de forma oral. Degravação parcial na ata de audiência. Ausência do registro das razões de decidir. Nulidade absoluta por vício formal. É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal (HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018 – Informativo n. 638). No mesmo sentido: HC 336.112/SC, Rel. Min RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor