Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 404º CPP – Diligências e memorias.

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Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Alegações finais no caso de prévias diligências

Diligências referidas: As diligências referidas por esse dispositivo são aquelas do artigo 402.

Notificação das partes do resultado da diligência: Antes de abertura do prazo das partes para as alegações finais, as partes deverão ser intimadas do resultado das diligências. Ver o subtítulo Notificação das partes do resultado da diligência no título Requerimento de diligências, em anotações ao artigo 402. 

Obrigatoriedade das alegações finais: Caso o defensor público não apresente alegações finais, deverá ser oficiado à Defensoria solicitando providência ou nomeado defensor ad hoc para o ato. No caso de defensor constituído que não oferece alegações finais, deverá ser dada oportunidade ao acusado para constituir novo defensor antes de nomear um para o ato. As razões finais constituem ato essencial de defesa.

Diligências de ofício: O artigo 3º-A, introduzido no CPP pela Lei n. 13.964/2019,  veda ao juiz substituir atuação probatória do órgão de acusação. Porém nas Adis 6.298, 6.299 e 6.300 o Supremo Tribunal Federal concedeu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Logo, se for diligência imprescindível para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, o juiz pode determinar sua realização de ofício.

Doutrina

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Quando o juiz trata o Ministério Público como incapaz ou incompetente Conjur.

Flavio Meirelles Medeiros: A fábula da igualdade no processo-crimeConjur.

Regina Lúcia Teixeira Mendes da Fonseca: Dilemas da decisão judicial. As representações de juízes brasileiros sobre o princípio do livre convencimento motivado. Universidade Gama Filho.

Rivaldo Pereira Neto: Poderes oficiosos em matéria probatória e a imparcialidade do juiz penal. Faculdade de Direito. Universidade de Lisboa.

Jurisprudência

Defensor dativo que não apresenta alegações finais deve ser intimado para constituir outro de sua confiança antes da nomeação advogado para o ato: (…) o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de o advogado constituído nos autos, apesar de devidamente intimado, não apresentar as razões recursais, deve-se proceder à intimação do acusado para que indique novo advogado e, em caso de inércia do réu, há de se nomear defensor público ou dativo a fim de que ofereça as devidas razões recursais. (…) a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática da algum ato processual. Assim, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública (Reynaldo Soares Fonseca – STJ – HC 301099). 

ALEGAÇÕES FINAIS – SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – NULIDADE FALTA DEFESA

Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 302586/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 345873/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/04/2016, DJE 29/04/2016

HC 301099/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, DJE 07/03/2016

HC 269912/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJE 12/11/2015

RHC 025736/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2015, DJE 03/08/2015

AgRg no HC 179776/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014, DJE 02/06/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.

Fim

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