Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Requerimento de diligências
Origem em fatos apurados na instrução: Finda a instrução, as partes podem solicitar ao juiz a realização de novas diligências com vistas à obtenção de mais provas. Todavia, as novas diligências só se justificam se visarem colher material probatório que tenha por origem circunstâncias ou fatos apurados no curso da instrução.
Decisão do juiz e recursos: O juiz deverá decidir fundamentadamente sobre a realização ou não da diligência. Se entender que a diligência requerida é irrelevante, impertinente ou protelatória, poderá, com fundamento no parágrafo 1º, do artigo 400, indeferi-la. Contra essa decisão, a defesa pode interpor habeas corpus e a acusação pode impetrar mandado de segurança. Poderá, ainda, ser arguida a nulidade em audiência ao fundamento de cerceamento de defesa, ou mesmo, do direito de acusar.
Notificação das partes do resultado da diligência: Por óbvio, não basta determinar a realização das diligências requeridas. Uma vez efetivadas, é preciso, com fundamento no princípio do contraditório, que seja dada vista às partes do resultado.