Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 403º CPP – Alegações finais e sentença.

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Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Neste caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Alegações finais

Os prazos: É de vinte minutos o prazo da parte para sustentar sua tese. Precisando de tempo maior, o juiz poderá conceder mais dez minutos. Sendo mais de um acusado, a defesa dispõe de vinte minutos por acusado, pouco importa um só defensor ou distintos defensores. Se houver assistente de acusação no processo, esse disporá de dez minutos, e nesse caso o defensor também terá direito a mais dez minutos. 

Sustentação oral enquanto direito e memoriais: A sustentação oral constitui direito da parte. É importante instrumento de exposição de fatos e de direito que pode auxiliar a formar o convencimento do julgador. O magistrado não pode dispensá-la sem consentimento da parte. A sustentação oral só pode ser dispensada quando: 1 – houver concordância das partes; 2 –  como consequência da colheita de provas, for possível dar nova definição jurídica ao fato imputado ao acusado, e o promotor decidir aditar a denúncia (mutatio libelli – artigo 384); 3 –  for ordenado diligência considerada imprescindível e, neste caso, após realizada a diligência, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial.

Sustentação oral e redução a termo: Realizada a sustentação oral pela parte, seu resumo deve constar da ata, o que se faz com o juiz ditando ao escrivão. Na prática, o que se tem verificado, é que as partes ditam diretamente ao escrivão a sua defesa. Não constitui a melhor técnica. A sustentação oral, em muitos casos, pode produzir melhor efeito sobre o convencimento do magistrado do que simples palavras ditadas diretamente ao escrivão. Com o advento do sistema audiovisual de gravação de audiências, o conteúdo da sustentação oral não precisa ser resumida em ata, pois que a mesma, e inclusive a imagem, constará do processo eletrônico, o qual poderá acessado pelas partes e pelo juiz através da internet. 

Retirando os autos em carga: No caso de memoriais, como o prazo é sucessivo, a parte poderá retirar os autos em carga para melhor exame.

Falta de alegações finais e nulidade: A falta de alegações finais implica nulidade. Se o defensor não apresentar alegações finais, o juiz deverá nomear defensor ad hoc para apresentá-las.

Querelante que não pede a condenação: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

Defesas colidentes e ordem da apresentação das defesas:  Se, por exemplo, ambos acusados imputam ao outro a autoria do delito, ou se ambos alegam legítima defesa em relação ao outro, aquele que sustentar oralmente primeiro (através de seu defensor) poderá ser prejudicado. É que o segundo a dispor da palavra conhecerá dos argumentos do primeiro podendo contraditá-los, faculdade essa que não foi concedida ao primeiro. A solução, parece, é que nesses casos a defesa seja sempre por escrito (através de memoriais), e que o acusado que falar em segundo lugar (e em terceiro, quarto, quinto…) não tenha acesso aos memoriais apresentados pelo primeiro. Os memoriais só deverão ser juntados ao processo após a apresentação de todos eles.

Prazos em dobro para o Defensor Público: Ver esse mesmo subtítulo no título A Defensoria Pública em nossas anotações ao artigo 261. O prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais pelo Defensor Público conta em dobro. É que se trata de prazo legal e não de prazo concedido pelo juiz. Os prazos da lei são contados em dobro para a defensoria pública.

Jurisprudência

ALEGAÇÕES FINAIS – SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – NULIDADE FALTA DEFESA

Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 302586/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 345873/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/04/2016, DJE 29/04/2016

HC 301099/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, DJE 07/03/2016

HC 269912/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJE 12/11/2015

RHC 025736/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2015, DJE 03/08/2015

AgRg no HC 179776/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014, DJE 02/06/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.

Prazo sucessivo para alegações finais do MP e do assistente da acusação: A concessão de prazo sucessivo ao Ministério Público e ao assistente da acusação para a apresentação de alegações finais não implica cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas ou de tratamento isonômico das partes (AP 996, rel. min. Edson Fachin, DJE de 8-2- 2019).

Memoriais de réus colaboradores devem preceder aos dos réus delatados: Memoriais escritos de réus colaboradores, com nítida carga acusatória, deverão preceder aos dos réus delatados, sob pena de nulidade do julgamento. De outro lado, malgrado a colaboração premiada possua formalmente natureza de “meio de obtenção de prova” (Lei 12.850/2013, art. 3º, I56), não é possível ignorar a carga acusatória inerente ao novel instituto. Sendo assim, para que todos os argumentos possam ser rebatidos pelos réus, independentemente da natureza da fonte acusatória, é indispensável que se conceda à defesa a última palavra, antes do pronunciamento final, sob pena de nulidade absoluta por violação do disposto no art. 5º,LV, da CF (HC 157.627 AgR, red. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski, DJE de 17-3-2020).

Fim

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