Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 399º CPP – Designação de audiência e identidade física do juiz.

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Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Designação de audiência e intimações

Forma da intimação: Sobre como se procede a intimação, ver artigo 370.

Acusado que não atende a intimação para o interrogatório: Ver nossas anotações ao artigo 260.

Nulidade do processo por falta de interrogatório: O artigo 564, III, letra “e”, fulmina com nulidade o processo ao qual faltou o interrogatório do réu, quando presente. Se o réu estiver solto, deverá ser intimado para a audiência de interrogatório. Se não comparecer, não haverá nulidade, pois que o interrogatório foi oportunizado. Se comparecer e se negar a falar, também não há de se falar em nulidade, pois que possui o direito de se manter calado. Já se estiver preso, deverá ser requisitada sua presença na audiência, a qual é obrigatória, sob pena de nulidade.

Requisição do réu preso: O réu preso deve ser requisitado. Sua presença em audiência é fundamental para o exercício da ampla defesa, pois que ao lado da defesa técnica promovida pelo advogado há a autodefesa. O acusado precisa presenciar o que é dito pelas testemunhas para que possa, em seu interrogatório, se defender. A ausência de requisição do réu preso para audiência acarreta em nulidade absoluta do processo.

O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado: O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado descrito no artigo 52 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução) participa, segundo o inciso VII do dispositivo acima, de audiências judiciais preferencialmente por videoconferência.

Doutrina

Gustavo Badaró: A regra da identidade física do juiz na reforma do código de processo penal.  Conjur.

Jurisprudência

Em de ação penal privada deve ser atendido pleito de adiamento do julgamento: Em se tratando de ação penal privada, deve ser atendido pleito de adiamento do julgamento, mesmo diante da previsibilidade da superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (AP 584 QO/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10-4-2014, decisão monocrática1 publicada no DJE de 28-4-2014 – Informativo 742, Plenário).

Princípio da identidade física do juiz

O juiz que colhe a prova é o que sentencia: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (princípio da identidade física). Essa norma, inserida no parágrafo 2o. do dispositivo ora comentado, é complemento do princípio constitucional segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5o., LIII da CF). A razão do dispositivo está na circunstância de que é o juiz que colhe as provas quem mais as conhece e, portanto, é quem está mais apto a julgar com justiça. A inobservância do dispositivo pode acarretar em nulidade do processo. Há, contudo, exceções, ou seja, razões que justificam a desobediência à norma. No CPC anterior havia disposição semelhante e que dizia que o juiz que colhe a prova é o mesmo que deve sentenciar, salvo se convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado (artigo 132 do CPC anterior). Esse dispositivo era aplicado ao processo penal por analogia. No novo CPC não há norma semelhante. O que não impede que se continue entendendo que quando o juiz for convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, fica justificado o fato de não ser ele quem proferirá a sentença. É que tais circunstâncias constituem motivo de força maior a justificar a impossibilidade de cumprimento da norma processual.

Infeliz redação do artigo 399

Momento processual do recebimento da denúncia: A redação desse artigo 399 não foi das mais felizes ao referir recebida a denúncia ou queixa, na medida em que pode dar a entender que é nessa fase que a denúncia ou queixa é recebida. Não é. A denúncia é recebida na fase do artigo 396, ou seja, logo depois de oferecida pelo MP, e a seu recebimento seguem a citação e a resposta do réu. Então, onde está escrito no artigo 399 “recebida a denúncia ou queixa” entenda-se “se já foi ultrapassada a fase dos artigos 396, 396-A e 397”.

Fim

2 respostas

  1. O principio da identidade fisíca do Juiz (JUSTIÇA FEDERAL), em determinado processo, as oitivas na A.I.J., aconteceu por um Juiz Substituto, entretanto, na fase de Sentença foi proferida pelo Juiz Titular da Vara. Pergunto: caberia nulidade processual, previstas no artigo 564, CPP.

    1. Havendo motivo legal para o titular não presidir a audiência não se cogita de nulidade. Parece ser uma nulidade relativa, a qual depende de oportuna arguição. Se for possível aferir a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade.

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