Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

A absolvição sumária, motivos, recursos e fundamentação

Recurso cabível: O presente dispositivo versa sobre o julgamento antecipado da lide com a absolvição sumário. O recurso da decisão que absolve o acusado com fundamento no artigo 397, incisos I a III, é a apelação (artigo 593, inciso I). Não havendo absolvição sumária e estando presentes os requisitos que a autorizam, é cabível a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal.

Recurso cabível no caso de extinção de punibilidade: O recurso cabível contra a decisão que julga extinta a punibilidade é o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII). Porém, se reconhecida extinta a punibilidade na fase do artigo 397 e a parte apelar dessa decisão, o recurso deverá ser recebido e julgado, pois que no caso não se trata de “erro grosseiro”, tendo em vista o equívoco do legislador ao ordenar a absolvição do acusado na hipótese do inciso IV. Aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos.

Excludentes de ilicitude: Encontram-se no artigo 23 do CP. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Excludentes de culpabilidade: Estão nos artigos 20, 21, 22 e 28, parágrafo 1o., do CP: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e, ainda, a excludente supra legal consistente na inexigibilidade de conduta diversa.

Fato narrado evidentemente não constitui crime: O juiz deverá absolver o acusado quando o fato narrado não constituir crime, quando não for fato típico. Fato típico é a conduta dolosa ou culposa que se ajusta à descrição prevista na lei.

Extinção da punibilidade: A redação do artigo 397 é imperfeita. Estando extinta a punibilidade, não é o caso de absolver-se o acusado, mas apenas de reconhecer tal circunstância, extinguindo-se o processo (artigo 61 do CPP). As causas de extinção de punibilidade encontram-se arroladas no artigo 107 do CP: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Ressalva à inimputabilidade do agente: Sendo o agente inimputável (artigo 26 do CP) e estiver presente qualquer um dos motivos que autorizam a absolvição sumária, ela deve ser lançada, independentemente do questionamento relativo à inimputabilidade. O processo só prossegue, com verificação de inimputabilidade e de periculosidade, se não for o caso de absolvição sumária (absolvição própria). Presente condição que autoriza a absolvição sumária, ela aproveita, igualmente, imputáveis e inimputáveis. A inimputabilidade não gera presunção de periculosidade. Não é irrazoável supor-se insano aquele que considera perigoso o louco só pelo fato de ser louco. Sobre esse tema, ver o subtítulo  Citação do incapaz e injustiça na aplicação de medida de segurança do título Citação no processo eletrônico nas anotações ao artigo 351.

Fundamentação para rejeitar as alegações da defesa: Tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso IV, da CF, o qual obriga a fundamentação de todas decisões judiciais sob pena de nulidade, é exigível fundamentação para rejeitar as alegações contidas na defesa prévia. A fundamentação pode – e deve – ser sintética, e pelas mesmas razões que devem também ser resumidas as lançadas para o recebimento da denúncia, conforme exposto no título Fundamentação do recebimento ou rejeição da denúncia em comentários ao artigo 396. 

Fundamentação da sentença de absolvição: A decisão que absolve sumariamente o acusado deve ser fundamentada, pois que dela cabe recurso apelação.

Doutrina

Drogas: No título A política demencial das drogas, em comentários ao artigo 28-A, relatamos que a maioria dos presos são jovens não violentos condenados por tráfico de drogas. Ao tráfico de drogas se aplica pena que varia de cinco a quinze anos (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006). O acordo de não persecução criminal está autorizado aos delitos com pena mínima inferior a quatro anos. Como solução paliativa para o encarceramento em massa, e inútil, é preciso reduzir a pena mínima do tráfico de drogas de forma a possibilitar a realização do acordo de não persecução penal e, também, para dar margem de decisão para os juízes.

Jurisprudência

Necessidade de apreciação das teses suscitadas na defesa preliminar: Após a fase de apresentação de resposta à acusação, o magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes (STJ,  HC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015, DJe 25/2/2015 – Informativo 556).

Julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária. Impossibilidade de analise do mérito: No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo (STJ, HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016 – Informativo n. 579).

Coisa julgada

Coisa julgada: Perfeito o entendimento de Renato Brasileiro, em comentários ao presente dispositivo, ao observar que “ao contrário da rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395), que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória se removido o óbice que deu ensejo à rejeição, a decisão de absolvição sumária do art. 397 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito, para fins de reconhecer que o fato é atípico, que não é ilícito, que não é culpável, ressalvada a inimputabilidade, ou que não é punível” (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017).

Falta de justa causa

A verificação pelo juiz de ausência de justa causa nessa fase: Caso depois de oferecida a defesa prévia o juiz perceba que faltava condição da ação para o recebimento da denúncia, nada impede que conceda habeas corpus de ofício ou mesmo que volte atrás e reforme sua decisão de recebimento da denúncia. Ver o título Reconhecimento da inépcia da denúncia depois de recebida em comentários ao artigo 395.

Jurisprudência

O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 055701/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

RHC 057961/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015

RHC 051297/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 307017/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 158792/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015

RHC 044864/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

HC 219433/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/10/2014, DJE 10/10/2014

RHC 055974/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

RHC 054255/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 15/05/2015

Fim

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