Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 353º CPP – Citação por precatória.

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Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Citação por precatória

Carta precatória: Quando a citação tiver de ser feita em local cuja jurisdição pertence a outro juiz, é expedida carta precatória. Carta precatória contém um pedido, um requerimento. Nela um juiz pede a outro para que seja realizado determinado ato processual especificado na carta. De onde parte, a precatória leva a denominação de juiz deprecante. E para onde é destinada a precatória, de juiz deprecado. A precatória é utilizada para os mais diversos atos processuais, entre os quais citações, intimações e inquirição de testemunhas. A carta precatória de citação deve conter o requerimento de citação, com as especificações do artigo 352, e cópia da denúncia ou queixa. Recebida a precatória, o magistrado deprecado lança um breve despacho: “Cumpra-se”. Na sequência, o oficial de justiça cita o acusado pessoalmente através de mandado de citação, o qual pode ser a própria precatória.

Precatória, rogatória e carta de ordem: Precatória, rogatória e carta de ordem são requerimentos de realização de atos processuais feitos de um magistrado a outro. Chama-se precatória o requerimento feito de um juiz para outro de mesma instância. Rogatória é o pedido feito a magistrado no exterior, com jurisdição em outro país. E carta de ordem é determinação de um tribunal superior para outro inferior, ou de um tribunal para um juiz.

Jurisprudência

Não violação da regra da identidade física quando magistrado de primeiro grau pratica atos por delegação de instância superior: Não se aplica o princípio da identidade física do juiz à hipótese em que magistrado de primeiro grau de jurisdição, mediante delegação de instância superior, preside alguns atos instrutórios, por aplicação direta da especialidade (AP 971, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 11-10-2016– Informativo 832, Primeira Turma).

O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 341445/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 30/05/2016

HC 344094/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJE 02/05/2016

HC 331432/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 08/03/2016, DJE 21/03/2016

HC 334161/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/02/2016, DJE 24/02/2016

HC 316173/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/06/2015, DJE 01/07/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0560, publicado em 03 de maio de 2015.

A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 345949/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

HC 340327/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 146374/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/03/2016, DJE 09/03/2016

AgRg no AREsp 700925/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJE 02/02/2016

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0479, publicado em 01 de julho de 2011.

A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 365263/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJE 29/08/2016

HC 331748/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJE 24/05/2016

HC 336864/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJE 04/03/2016

RHC 066001/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016, DJE 18/02/2016

REsp 1176652/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2015, DJE 04/12/2015

HC 310014/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJE 29/09/2015

Saiba mais:

Súmula Anotada n. 273

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0073, publicado em 06 de outubro de 2000.

Fim

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