Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Impossibilidade de identificação do acusado

Identificação física: Quando o acusado não possuir documento nem fornecer elementos que possibilitem que seja feita sua identificação nominal, o inquérito e o processo não ficam prejudicados. Será feita sua identificação física por meio do registro de suas características, tais como cor, altura, cicatrizes e impressões digitais (identificação datiloscópica – artigo 6º, inciso VIII). Nos termos do artigo 41, a denúncia conterá, entre outros requisitos, “a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo”.

Acusado que se faz passar por outra pessoa: Se o acusado se faz passar por terceira pessoa, nem essa outra pessoa nem o processo ficam prejudicados. É suficiente a retificação do processo.

Identificação criminal

Quando é possível a identificação criminal: O tema é regulado pela Lei 12.037/2009, que em seu artigo 3º esclarece que, embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Lei 12.037/2009. Forma da identificação criminal: Conforme o artigo 5º da Lei n. 12.037/2009, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Havendo autorização judicial fundamentada, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

Lei 12.037/2009. Garantias do identificado criminalmente: Nos termos do artigo 5º-A e seguintes da Lei 12.037/2009, os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nessa Lei ou em decisão judicial. As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Doutrina

Carlos Eduardo Rios do Amara: Da coleta do perfil genético como forma de identificação criminal. Anadep.

Eduardo Luiz Santos Cabette: Investigação de dados, informações, cadastros e sinais. Lei 13.344/16 que versa sobre o tráfico de pessoas. Âmbito Jurídico.

Eduardo Henrique Alferes: Identificação criminal e dados criminais. Âmbito Jurídico.

Rômulo Moreira: A nova lei de identificação criminal. Migalhas.

Fernando Augusto Fernandes: Cadastro de DNA não basta sem um projeto de identificação de armas e projéteis. Conjur.

Marco Antonio de Barros, Professor da Faculdade de Direito – UPM e Professor Marcos Rafael Pereira Piscino: Dna e sua utilização como prova no processo penal. esmal.tjal.jus.br.

Fim

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